TJMA - 0823157-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:48
Juntada de despacho
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10/11/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:43
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 07:35
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823157-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
04/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:33
Juntada de petição
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10/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823157-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SOARES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 6830876).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, ser idoso não alfabetizado e ter descoberto a celebração do Empréstimo Consignado nº 314261236-9 no valor de R$ 557,01 (quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo) junto ao Banco Demandado que aduz não ter contratado, com descontos mensais consignados em sua aposentadoria perante o INSS no importe de R$ 17,00 (dezessete reais), a ser quitado no período de 72 (setenta e dois) meses, já havendo 04 (quatro) descontos quando do ajuizamento da ação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de nulidade do Contrato nº 314261236-9 e de inexistência de débito, com cessação dos descontos, restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 7071330 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos com base no Contrato nº 314261236-9 e bloqueio da margem consignável, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 34841962 suscitando, preliminarmente, a conexão com diversos processos e que o Autor e advogado seriam litigantes contumazes, informando o cumprimento da tutela concedida e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com observância das normas legais e liberação do numerário, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos, com condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive referentes ao Contrato nº 314261236-9 (Id 35328961).
Réplica apresentada ao Id 36704754 refutando os argumentos contestatórios e sustentando a ausência de comprovação da disponibilização do numerário.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 43690958) e o Requerido pela designação de audiência de instrução e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF (Id 44763360).
Os autos vieram-me conclusos Inicialmente destaco o prosseguimento do julgamento das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso emjulgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF formulado pelo Requerido, por entender desnecessário para o deslinde do feito.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há nada nos autos que afaste o direito da Autora de questionar a contratação em Juízo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de que a ciência e anuência ou não com os termos do contrato e eventuais danos suportados são matérias de mérito que serão devidamente apreciadas no momento oportuno.
No tocante à conexão com os Processos nº 0823148-58.2017.8.10.0001 (16ª Vara Cível – Contrato nº 306163286-9 – Julgado improcedente) e nº 0823152-95.2017.8.10.0001 (11ª Vara Cível – Contrato nº 308901537-8 – Pendente de julgamento), observo que cada ação se refere a um contrato bancário diferente, embora questionem o mesmo objeto (fraude bancária), além de que uma delas já foi julgada, de modo que, além de não haver risco de decisões conflitantes, por tratarem-se de fatos diversos, não se atrai o § 1º do art. 55 do CPC.
Deste modo, AFASTO a preliminar de conexão.
Superadas as preliminares Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 314261236-9, constando descontos mensais de R$ 17,00 (dezessete reais) desde março de 2017, estando ativo (Id 6830881).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato nº 314261236-9 (Id 35328961), devidamente assinado pelo Autor através de digital e por 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas sua filha, com apresentação de documentação pessoal, e a disponibilização do numerário ao Autor através de Ordem de Pagamento perante a Caixa Econômica Federal – CEF de 06.02.2017 (Id 34841962 – Pág. 22).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca das contratações bancárias firmadas por pessoas não alfabetizadas, no âmbito do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA foi decidido o seguinte (2ª tese jurídica): 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessária a existência de escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tal documento não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios alegados devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138, do CC), dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151, do CC), estado de perigo (art. 156, do CC), lesão (art. 157, do CC) e fraude contra credores (art. 158, do CC).
Ademais, entendo que não há nulidade no negócio jurídico em apreciação, visto que houve observância aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, pois, embora o Autor não seja alfabetizado, consta assinatura de 02 (duas) testemunhas no Contrato de Id 35328961, sendo uma delas Larysse Teixeira Santos, sua filha (Pág. 11), que entendo suprir a assinatura a rogo, além de que, conforme a tese jurídica acima transcrita, a parte que for analfabeta é plenamente capaz para exercer os atos da vida civil.
Desse modo, ao anuir com o Contrato de Empréstimo Consignado nº 314261236-9 cuja validade é objeto desse processo, o Autor, embora seja analfabeta, aquiesceu com suas cláusulas, havendo assinatura a rogo – considerando que uma das testemunhas é sua filha – e de mais 01 (uma) testemunha – requisito que entendo ser possível a relativização – e, especialmente, considerando que os documentos apresentados na contratação (Id 35328961) são legítimos, não havendo impugnação nestes autos.
Em relação à disponibilização do numerário contratado, observo que o Requerido afirmou em contestação que houve liberação do valor em favor do Autor através de ordem de pagamento na Caixa Econômica Federal – CEF (Id 34841962 – Pág. 22), não tendo o interessado aduzido que não houve a referida disponibilização em seu favor ou que não houve saque, mas apenas que não houve TED – o que o próprio Requerido já esclareceu –, deixando de apresentar ou requerer extrato bancário perante a CEF que comprovasse não ter recebido o valor contratual, ônus lhe cabia, já que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Assim, tenho que é válido e regular o contrato firmado entre as partes, além de legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor, inclusive de forma consignada em seu benefício previdenciário, o que desconstitui qualquer direito a indenização, seja de ordem material ou moral.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a fraude) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, considera imprescindível a assinatura a rogo, mais do que a existência de testemunhas, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.868.099/CE – Terceira Turma – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 15.12.2020) Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo deste E.
TJMA em aplicação às teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5.
Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7.
Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital.
Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva.
Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13.05.2021) Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela concedida.
No entanto, em que pese o pleito do Requerido, não vislumbro nos autos a configuração da litigância de má-fé do Autor, nos termos do art. 80 do CPC, em que pese a regularidade da contratação a que ora se insurgiu, pelo que INDEFIRO o pedido.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JOSÉ SOARES DOS SANTOS, ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 314261236-9 e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário, que decorreram de empréstimo consignado regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 7071330.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedido ao Id 7071330, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/08/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:53
Juntada de
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05/05/2021 13:51
Juntada de
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01/05/2021 02:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:42
Juntada de petição
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07/04/2021 17:51
Juntada de petição
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07/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
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14/10/2020 05:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:33
Juntada de petição
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21/09/2020 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 13:40
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 13:40
Juntada de petição
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04/08/2020 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 09:52
Juntada de petição
-
17/07/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 10:41
Juntada de ata da audiência
-
22/09/2017 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2017 11:55
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2017 11:52
Audiência conciliação designada para 02/10/2017 09:30.
-
25/07/2017 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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