TJMA - 0855052-62.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:55
Baixa Definitiva
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26/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2021 12:35
Juntada de petição
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23/09/2021 14:28
Juntada de petição
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02/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855052-62.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Luzia Rego da Fonseca ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Rego da Fonseca contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos termos do art. 535, III, do CPC, julgou extinta, sem resolução de mérito, por ausência de liquidez e exigibilidade, a Execução do título executivo judicial coletivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) em face do Estado do Maranhão, ora Apelado.
Ainda, condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões recursais (Id. nº. 10726937), a Apelante informa que o Juízo de base extinguiu o feito por falta de liquidez, sustentando que só houve liquidação para parte dos servidores que constam no processo coletivo originário, e que o ora Exequente ainda não se encontra em uma dessas listas.
Destaca que a Contadoria Judicial possui uma tabela própria com os percentuais apurados para os servidores públicos estaduais, indicando a defasagem salarial que tiveram com a conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei 8.880/94.
Evidencia que, durante a tramitação processual, de acordo com a previsão dos atos processuais da fase de Cumprimento de Sentença contra a fazenda pública (Arts. 534, 535, CPC), o Estado terá oportunidade de impugnar, anexando sua versão dos cálculos se assim entender, e a Contadoria Judicial em momento oportuno, poderá revisar a exatidão dos cálculos e do índice percentual utilizado, tendo em vista se tratar do mesmo órgão que apurou e detém a tabela com os percentuais apurados com base na data de pagamento de cada secretaria estadual.
Sustenta que os percentuais apurados pela Contadoria Judicial encontram-se absolutamente superados e são incontroversos, pois as partes entendem pelo prosseguimento do feito.
Defende que, considerando que já há percentuais para todas as secretarias estaduais a partir do ano de 2018, a situação atual dos cumprimentos de sentença são por meros cálculos aritméticos, sendo assim, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento dos atos executórios.
O Apelado apresentou as contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. (Id. nº 10726957). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
No tocante ao preparo recursal, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas recursais, consoante o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o título judicial que serve de base para a demanda executiva originária ainda não se encontra líquido.
Contudo, de uma atenta análise dos fundamentos da sentença, em cotejo com as razões recursais e com os demais documentos instrutivos, verifica-se que a efetiva individualização da situação particular da Apelante/Exequente como beneficiária do título executivo, no que se refere à apuração do valor devido, atualmente é possível mediante simples cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros definidos na fase de conhecimento pela Contadoria Judicial, com os quais houve expressa concordância do Executado quanto ao índice obtido para a perda remuneratória pela conversão em URV, a teor da Certidão de Id. n°. 10726897, emitida pela Secretaria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda.
Com efeito, a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível tem reconhecido a possibilidade da execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, considerando possível a liquidação do crédito de acordo com os índices gerais apurados pela Contadoria Judicial e homologados por decisão com trânsito em julgado na fase de conhecimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
O teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 05.11.2008, tal como mencionado pelo agravante, todavia sendo a sentença ilíquida não foi possível sua imediata execução, vez que título formado continha comando genérico, com inúmeros substituídos, de forma que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a respectiva apuração e a homologação dos cálculos somente ocorreu em 15.10.2018.
III.
Nesse passo, não há de se falar em prescrição no presente caso, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 15.10.2018, à luz do entendimento do Tribunal da Cidadania.
IV.
Cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial.
Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
V.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida.
VI.
Apelo provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJMA.
Apelação Cível: 0822686-67.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Data de julgamento: Sessão Virtual do período de 15.03.2021 a 22.03.2021.) - Destacou-se.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
Apelação Cível: 0857285-32.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Data de julgamento: Sessão Virtual do período de 08.03.2021 a 15.03.2021.) - Destacou-se.
Nessa perspectiva, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se mostra possível a apreciação, pelo presente recurso, das matérias não impugnadas, assim como as teses defensivas suscitadas em contrarrazões que serão oportunamente analisadas pelo Juízo de base, conforme já aduzidas pelo Recorrido no incidente de impugnação de Id. nº. 10726915 do feito originário.
Ademais, mostra-se igualmente de grande relevância para o deslinde da presente controvérsia recursal destacar que é possível ao Magistrado, independentemente de requerimento das partes, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca dos cálculos apresentados, a fim de verificar se estes estão em conformidade com o título executado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, anulando a sentença impugnada, determinar o processamento da execução na forma da lei processual, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
31/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUZIA REGO DA FONSECA - CPF: *36.***.*80-34 (APELANTE) e provido
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11/07/2021 19:06
Juntada de petição
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07/07/2021 15:14
Juntada de petição
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07/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:00
Recebidos os autos
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02/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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