TJMA - 0807643-90.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:33
Baixa Definitiva
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14/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 12:32
Juntada de termo
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14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/08/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:19
Recurso Especial não admitido
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02/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2022 16:44
Juntada de petição
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06/05/2022 16:43
Juntada de petição
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26/04/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:49
Juntada de termo
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18/04/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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04/03/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:51
Juntada de recurso especial (213)
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23/02/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 13:06
Juntada de petição
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14/09/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807643-90.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ELVIRA PANTOJA VIEIRA Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 28/02/2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0807643-90.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021 Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:43
Conhecido o recurso de ELVIRA PANTOJA VIEIRA - CPF: *67.***.*85-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 19:54
Juntada de petição
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2019 11:08
Juntada de petição
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09/05/2019 15:51
Juntada de petição
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03/05/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2019.
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03/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2019 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2018.
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13/11/2018 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2018 08:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 22:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2018 07:48
Recebidos os autos
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24/10/2018 07:48
Conclusos para despacho
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24/10/2018 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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