TJMA - 0808825-48.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:23
Baixa Definitiva
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04/02/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/02/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 19:18
Juntada de petição
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25/01/2022 20:00
Juntada de petição
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08/11/2021 07:04
Juntada de petição
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08/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0808825-48.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: LUIS KLEBES SA AGRAVADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE – OAB/MA 11592-A, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR – OAB/MA 16938-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. 2.
O agravante não se insurgiu contra a referida motivação judicial, limitando-se a alegar acerca da prescrição de fundo de direito tendo em vista que a carreira do demandante sofreu duas reestruturações remuneratórias e que há precedente obrigatório do STF com repercussão geral aplicável ao caso (RE 561.836). 3.
Nessa linha, revela-se evidente que o recorrente suscitou questão que se mostra completamente distinta do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. 4.
Agravo interno não conhecido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 12190458) que, nos autos do embargos de declaração em epígrafe, não conheceu do recurso em razão da intempestividade.
Em suas razões recursais, o agravante se limitou a suscitar acerca a prescrição de fundo de direito tendo em vista que a carreira do demandante sofreu duas reestruturações remuneratórias em 2009 através da Lei 8.920/2009, e que há precedente obrigatório do STF com repercussão geral aplicável ao caso (RE 561.836).
Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a inversão das custas e honorários recursais (ID 12665993). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, §1º do CPC determina que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento do agravo interno.
Pois bem.
Explico.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma.
Da análise das razões do recurso, observo que o agravante se limitou a suscitar acerca a prescrição de fundo de direito tendo em vista que a carreira do demandante sofreu duas reestruturações remuneratórias em 2009 através da Lei 8.920/2009, e que há precedente obrigatório do STF com repercussão geral aplicável ao caso (RE 561.836), ou seja, o recurso não supera o crivo processual.
Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, qual seja, tempestividade, motivo pelo qual o agravo não merece ser conhecido. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Assim, considerando que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, entendo que o agravo interno não deve ser conhecido, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). (grifo nosso) Portanto, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixaram os agravantes de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
04/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 11:39
Juntada de petição
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03/10/2021 03:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 22:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 06:38
Juntada de petição
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02/09/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808825-48.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: LUIS KLEBES SA ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE – OAB/MA 11592-A, SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR – OAB/MA 16938-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, visando sanar suposto vício dito existente o âmbito Do Acórdão de ID 11412119, no qual neguei provimento a apelação cível em epígrafe.
Contrarrazões apresentadas no ID 12163265. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato que é o recurso extemporâneo, não devendo ser conhecido.
Pois bem.
Explico.
De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Feita essa consideração, devo destacar que o artigo 1.023, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” O Estado do Maranhão, por força do art. 183 do CPC, goza do benefício do prazo em dobro para suas manifestações processuais.
In casu, conforme se infere da movimentação processual, o embargante registrou ciência do Acórdão embargado em 26/7/2021.
Contudo, segundo o protocolo de ID 11894285, o respectivo recurso foi interposto somente em 12/8/2021, ou seja, após o termo do prazo legal.
Ante o exposto, não preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, não conheço dos presentes Embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
31/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:40
Não recebido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE).
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26/08/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 12:41
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 22:10
Juntada de petição
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10/08/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:21
Juntada de petição
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03/08/2021 09:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
03/08/2021 09:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2021 15:27
Juntada de petição
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05/07/2021 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 16:46
Juntada de petição
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04/03/2021 00:09
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:08
Juntada de documento
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03/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 21:30
Juntada de petição
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02/03/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 14:36
Juntada de documento
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02/03/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 11:42
Conclusos para decisão
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03/05/2018 11:20
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 10:59
Recebidos os autos
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12/01/2018 10:59
Conclusos para despacho
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12/01/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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