TJMA - 0801802-44.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:33
Baixa Definitiva
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22/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 05:08
Decorrido prazo de START BIJU E ARTESANATOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:08
Decorrido prazo de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:06
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:04
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:02
Conhecido o recurso de START BIJU E ARTESANATOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 20:35
Juntada de petição
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10/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 16:15
Juntada de petição
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07/02/2022 16:45
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de START BIJU E ARTESANATOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 20:51
Juntada de petição
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24/01/2022 20:03
Juntada de petição
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20/01/2022 20:15
Juntada de petição
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13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801802-44.2019.8.10.0013 RECORRENTE: START BIJU E ARTESANATOS LTDA, IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO, NAIR RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por RECORRENTE: START BIJU E ARTESANATOS LTDA, IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO, NAIR RIBEIRO BRITO , contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Ausente o um dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal referente à tempestividade. Decido. Dado o teor da certidão de id. 14109845, por ser intempestiva a interposição do extraordinário, decido pela inadmissibilidade do presente recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,8 de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
09/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 19:32
Negado seguimento a Recurso
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06/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/12/2021 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801802-44.2019.8.10.0013 RECORRENTE: START BIJU E ARTESANATOS LTDA, IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO, NAIR RIBEIRO BRITO Advogado: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA11706-S Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de START BIJU E ARTESANATOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:31
Juntada de petição
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27/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:59
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801802-44.2019.8.10.0013 RECORRENTE: START BIJU E ARTESANATOS LTDA, IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO, NAIR RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S (3165) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por START BIJU E ARTESANATOS LTDA. Alega, em síntese, que o ato recorrido incorreu nos vícios referentes omissões apontadas no julgamento do recurso inominado e anteriores aclaratórios. Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto não houve observação do prazo para oposição dos embargos declaratórios. Decido Pontuo serem tidos pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente”. Anoto constituir a regularidade formal pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. No caso em concreto, conforme certidão de id. 12881967, verifico estar ausente pressuposto da tempestividade, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em face do exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço dos embargos declaratórios opostos, por sua manifesta irregularidade formal. São Luís, 6 de outubro de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
06/10/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:12
Não conhecido o recurso de Embargos de START BIJU E ARTESANATOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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05/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 19:51
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 11:45
Juntada de petição
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01/10/2021 11:41
Juntada de petição
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01/10/2021 00:54
Publicado Embargos de declaração (1689) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Anexo em PDF... -
29/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 08:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de START BIJU E ARTESANATOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:23
Publicado Acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801802-44.2019.8.10.0013 RECORRENTE: START BIJU E ARTESANATOS LTDA, IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO, NAIR RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4547/2021-1 (3165) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por START BIJU E ARTESANATOS LTDA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10547036): (...) Diante do exposto, REQUER o recebimento e procedência dos presentes aclaratórios com efeito modificativo / infringentes, para que: a) Seja conhecido e provido, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se as omissões acima articuladas para os fins pedidos; b) Seja SUSPENSO o presente processo, nos termos do art. 1026, até que haja julgamento desses embargos; c) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c art. 489, § 1º , e art. 1.022, inc.
I e III, do CPC ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com as omissões/contradições, trazidas a lume; (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
31/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2021 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:48
Decorrido prazo de START BIJU E ARTESANATOS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 19:11
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/05/2021 00:07
Publicado Acórdão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:36
Conhecido o recurso de IRACY QUEIROZ RIBEIRO DE BRITO - CPF: *06.***.*42-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/05/2021 11:36
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de START BIJU E ARTESANATOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
-
06/05/2021 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2021 15:28
Juntada de petição
-
23/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:27
Incluído em pauta para 28/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
-
16/03/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:17
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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