TJMA - 0805249-89.2019.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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13/11/2021 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 11:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805249-89.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED.PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Em sua réplica, a parte requerente (beneficiária da justiça gratuita) pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida.
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através da Recomendação – RECOM-CGJ – 82019, publicada no dia 21/08/2019, a qual versa sobre o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, orienta aos juízos de 1º Grau que, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, o processo ficará suspenso (grifo nosso).
Isto posto, considerando as razões supra, defiro a análise do pedido DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, formulado pela parte autora, para após o trânsito em julgado da decisão da primeira tese do referido IRDR, o que o faço com a determinação da suspensão do presente feito nos moldes do parágrafo único do art.980 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Caxias/MA, data da assinatura digital.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
10/11/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805249-89.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. De início, defiro o pedido de prova pericial constante em ID 30354517.
Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Desde já fica advertida a parte requerida que a não apresentação do contrato original acarretará a desistência da realização da prova pericial e o julgamento da lide conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:21
Outras Decisões
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25/05/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 19:26
Juntada de petição
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14/04/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:22
Conclusos para decisão
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26/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
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20/03/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 19/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 16:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/10/2019 15:27
Juntada de petição
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27/09/2019 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 26/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:31
Juntada de contestação
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26/08/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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