TJMA - 0802114-40.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:48
Juntada de despacho
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27/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 18:31
Juntada de Ofício
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18/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802114-40.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUCIMAR DE ABREU PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões à apelação adesiva.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
31/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:22
Juntada de apelação cível
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18/11/2021 20:18
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802114-40.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR DE ABREU RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 20 de outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
20/10/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 06:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:05
Desentranhado o documento
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30/09/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ABREU em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:29
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802114-40.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUCIMAR DE ABREU ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIMAR DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 806856050, no valor de R$ 2.071,95 (dois mil e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6193996 e 6194052).
Em sua contestação (ID 38819545), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 38819547/38819570).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 38819547, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 806856050 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo no sistema, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em lugar de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 21:37
Conclusos para decisão
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18/08/2021 21:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:03
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:46
Juntada de petição
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12/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:40
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:41
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 07:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
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24/07/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:21
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:47
Juntada de contestação
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03/12/2020 14:24
Juntada de contestação
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23/06/2020 11:23
Juntada de protocolo
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27/04/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 10:35
Conclusos para decisão
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12/02/2020 09:06
Juntada de petição
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15/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2018 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 10:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2017 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2017 09:03
Conclusos para despacho
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02/06/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 16:33
Conclusos para decisão
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22/05/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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