TJMA - 0802114-40.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/01/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de LUCIMAR DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 05:54
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 20:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
-
19/11/2022 02:06
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 14:10
Juntada de parecer
-
31/05/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802114-40.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUCIMAR DE ABREU ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIMAR DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 806856050, no valor de R$ 2.071,95 (dois mil e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6193996 e 6194052).
Em sua contestação (ID 38819545), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 38819547/38819570).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 38819547, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 806856050 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo no sistema, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em lugar de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807199-89.2020.8.10.0000
Municipio de Barra do Corda
Janete Lopes Gomes
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:38
Processo nº 0800930-71.2017.8.10.0054
Domingos Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cayo Santos de Sant Anna
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 12:26
Processo nº 0800930-71.2017.8.10.0054
Domingos Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cayo Santos de Sant Anna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2017 17:37
Processo nº 0802642-74.2017.8.10.0029
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Maria Raimunda Lopes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2021 23:34
Processo nº 0802642-74.2017.8.10.0029
Maria Raimunda Lopes
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 11:57