TJMA - 0807199-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JANETE LOPES GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:28
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:07
Juntada de malote digital
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10/12/2024 20:06
Juntada de malote digital
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10/12/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:36
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/11/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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08/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 22:15
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de JANETE LOPES GOMES em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807199-89.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Município de Barra do Corda.
Procurador do Município: Dr.
Rafael Elmer dos Santos Puça.
Agravada: Janete Lopes Gomes.
Advogada: Dra.
Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA nº 6.880).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta pelo Município de Barra do Corda em face de Janete Lopes Gomes, em irresignação à decisão (ID 29402781 da ação de origem), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, de lavra do Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a Impugnação à Execução e reconheceu como exatos os cálculos apresentados pela exequente, no valor total de R$ 24.512,37 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Em suas razões recursais (ID 6736139), em síntese, o ente municipal aduz que a impugnação apresentada observou os requisitos determinados pelo art. 535, § 2º, do CPC, tendo indicado, através de planilhas (ID 6736140 do processo de origem), que o valor correto da execução é de R$ 14.724,74 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), e não o apresentado nos cálculos da exequente/recorrida.
Ressalta, que a quantia apontada pela parte exequente é excessiva, configurando que não houve observância ao art. 534, do CPC, além disso, a liquidação da sentença deve se dar por arbitramento.
Assevera que, em atenção aos princípios do acesso ao judiciário e da ampla defesa, os valores devidos devem ser encontrados através de cálculos realizado pela contadoria judicial.
Pugna, nesses termos, pelo deferimento da liminar para sustar a decisão agravada, e no mérito seja dado provimento ao recurso.
Distribuído inicialmente o recurso a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa foi constatada a minha prevenção, em razão da relatoria da Apelação Cível nº 0800177-98.2017.8.10.0027, originária da execução em análise.
Sendo a mim redistribuído o feito (ID 11627815). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Examinando-se o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações a que se firma o agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Infere-se, portanto, que o agravante deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais seja: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação necessária para tal pretensão.
Nesta fase inaugural, ao julgador impende analisar exclusivamente se os fatos deduzidos na inicial se subsumam aos pressupostos processuais autorizadores da ordem liminar de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além da existência de direito líquido e certo.
No caso em tela, em uma análise meramente perfunctória, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos.
Conforme relatado, o ente público municipal agravante se insurge contra os termos da decisão recorrida, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação à Execução oposta e declarou corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, no valor total de R$ 24.512,37 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Nesse passo, na situação posta, têm-se que o Município agravante apresentou a impugnação mencionada (ID 28982062 da ação de origem), aduzindo incorreção no pedido e forma de cálculo indicado pela exequente/agravada, juntando aos autos planilha (ID 6736140), com o valor que entende ser o devido, ao montante de R$ R$ 14.724,74 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Destarte, nesta verificação perfunctória, constato que o agravante cumpriu com a exigência da norma aplicável à espécie, qual seja, o parágrafo 2º, do artigo 535, do CPC, a qual determina que, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, em que arguir, como matéria de defesa, o excesso de execução, a Fazenda Pública deverá indicar, de pronto, o valor que considera correto, conforme se vê do texto desse dispositivo legal, in verbis: CPC, Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ademais, vê-se que, de fato, há discordância nos valores apresentados nas planilhas da parte exequente/recorrida e da executada, ora agravante, indicando, ao menos em sede cognição sumária, a necessidade de análise técnica para apuração mais acurada da quantia efetivamente devida.
Por certo, em situações como a presente, em que se verifiquem divergências nos cálculos apresentados, vejo como recomendável o apoio técnico da Contadoria Judicial, sobremaneira, por terem esses cálculos presunção juris tantum, contribuindo, assim, para o deslinde da questão de forma mais precisa e embasada.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria sobre o tema, a exemplo: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – PERTINÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Na hipótese, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não há como olvidar que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, porque evidente que, para solução da lide e a busca da verdade real, fazia-se necessária a produção da prova pericial pleiteada pelos embargantes/apelantes. (TJMT, AC nº 10367091820178110041/MT, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Des.
SERLY MARCONDES ALVES, J. em: 25/07/2018). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. 1.
Havendo significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, recomenda a prudência a remessa dos autos novamente à contadoria judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de execução, observando-se o decidido na sentença objeto da fase de cumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
A correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem se dar a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, não operando, nesses casos, os institutos da preclusão e da coisa julgada. 3.
Ocorrendo depósito judicial para garantia do juízo, a correção monetária e os juros de mora são devidos pelo banco depositário e não mais pelo devedor, incidindo, então, a remuneração da conta judicial remunerada, devendo ser apurado o saldo remanescente e, sobre ele, persistirem os encargos previstos na sentença até a data do efetivo pagamento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO, AI nº 05449924820188090000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Dfes. ÁTILA NAVES DO AMARAL, J. em: 24/09/2019). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
I - Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC/15, aquele que alega excesso de execução deve apresentar, de pronto, o valor que entende correto, bem como os cálculos por meio dos quais chegou ao referido montante.
II - Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença observou os requisitos previstos no art. 535, § 2º, CPC/15, deve ser reformada a decisão atacada com a consequente remessa dos autos a contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados. (TJMA, AI nº 08000351-23.2019.8.10.000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, J. em: 29/08/2019). (destquei). Por fim, constato restar presente, também, o periculum in mora, pois, a continuidade do feito executório, nos termos posto na decisão agravada, poderá resultar em prejuízo patrimonial para o ente municipal recorrente, caracterizando o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Do exposto, presentes os pressupostos processuais autorizadores da concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), DEFIRO o pedido, para determinar suspensão dos efeitos da decisão agravada, até decisão final do recurso.
Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos legais, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
31/08/2021 11:39
Juntada de malote digital
-
31/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de JANETE LOPES GOMES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 22:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JANETE LOPES GOMES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
-
05/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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