TJMA - 0802559-58.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:45
Baixa Definitiva
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24/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 04:04
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 02:49
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 15:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2022 16:25
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/10/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 16:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:31
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:31
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802559-58.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por PEDRO DA SILVA em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 33477001/10999, no valor de R$ R$ 3.472,67 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para ser descontado em 60 parcelas de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6414194).
Em sua contestação (ID 31207702), o réu arguiu, preliminarmente: a prescrição e a impugnação à assistência judiciária.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 31207707).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois juntou aos autos cópia de suposto contrato no qual não consta numeração, não se podendo assegurar que o contrato apresentado se trata do objeto da lide.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 33477001/10999 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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