TJMA - 0806264-59.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:15
Juntada de petição
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17/03/2025 10:18
Juntada de petição
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28/11/2024 08:16
Juntada de petição
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17/05/2024 16:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/11/2022 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/11/2022 17:20
Juntada de petição
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13/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:16
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:44
Outras Decisões
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09/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 07:25
Recebidos os autos
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27/05/2022 07:25
Juntada de despacho
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03/02/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 14:55
Juntada de Ofício
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02/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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16/01/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:14
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:43
Juntada de apelação
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28/10/2021 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806264-59.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321181.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:43
Indeferida a petição inicial
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20/10/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 22:15
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806264-59.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:17
Outras Decisões
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23/03/2021 05:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 05:23
Juntada de Certidão
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23/03/2021 05:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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