TJMA - 0806393-64.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:42
Juntada de decisão
-
18/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 07:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 11:21
Juntada de apelação
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07/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 06:44
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 06:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 15:10
Juntada de réplica à contestação
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03/04/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 18:44
Juntada de contestação
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24/02/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 13:13
Outras Decisões
-
01/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:31
Juntada de despacho
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10/05/2022 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 15:01
Juntada de Ofício
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06/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
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27/02/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806393-64.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
17/01/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:06
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 08:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:25
Juntada de apelação
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05/11/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806393-64.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52320025.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
03/11/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:36
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 06:15
Conclusos para decisão
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21/10/2021 06:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 22:11
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806393-64.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:22
Outras Decisões
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13/04/2021 06:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 06:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 06:08
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 20:01
Conclusos para decisão
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23/11/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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