TJMA - 0806338-16.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2023 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2022 10:31 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2022 10:31 Juntada de despacho 
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                                            11/05/2022 21:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/05/2022 22:41 Juntada de Ofício 
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                                            08/05/2022 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 17:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/03/2022 00:10 Publicado Intimação em 25/02/2022. 
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                                            05/03/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
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                                            23/02/2022 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2022 09:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/02/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2022 00:37 Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            02/02/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022 
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                                            02/02/2022 00:36 Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            02/02/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022 
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                                            21/01/2022 21:46 Juntada de apelação 
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                                            19/01/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806338-16.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora.
 
 Juntou documentos.
 
 Relatados.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
 
 Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 23/06/2016 e excluído em 28/06/2016, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto.
 
 Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            18/01/2022 06:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2022 06:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2021 19:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/11/2021 15:36 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2021 06:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 07:29 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            13/09/2021 00:48 Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021. 
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                                            13/09/2021 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806338-16.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
 
 De outro lado, o banco requerido, espontaneamente, apresentou contestação com documento, dando-se por citado.
 
 Dou prosseguimento ao feito para determinar a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação, registrando que assiste razão ao banco requerido, na forma do extrato de consignações, de que o contrato de empréstimo consignado impugnado foi EXCLUÍDO pelo próprio banco, aparentando, como em casos semelhantes, o cadastramento de uma proposta com seu devido cancelamento antes de quaisquer descontos.
 
 Nesse passo, em que pese a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, observa-se que é imprescindível a demonstração do dano material eventualmente sofrido pela parte requerente, pois se do suposto contrato fraudulento não lhe repercutir prejuízo financeiro, faltar-lhe-á justa causa para o processamento da presente demanda, na medida que o banco verificou que o negócio de empréstimo não perpassou de meras tratativas e providenciou o cancelamento do contrato.
 
 Registre-se que a exigência do extrato previdenciário para comprovação do desconto do contrato não importa em afronta à 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA, diante da especificidade apontada acima.
 
 INTIME-SE.
 
 Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
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                                            01/09/2021 05:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2021 20:23 Outras Decisões 
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                                            05/04/2021 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2021 07:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2021 06:58 Encerramento de suspensão ou sobrestamento 
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                                            16/03/2021 21:31 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 21:12 Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            03/02/2021 21:30 Publicado Intimação em 28/01/2021. 
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                                            03/02/2021 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021 
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                                            03/02/2021 21:30 Publicado Intimação em 28/01/2021. 
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                                            03/02/2021 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021 
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                                            26/01/2021 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2021 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2021 09:23 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            23/11/2020 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2020 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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