TJMA - 0806412-70.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:21
Juntada de decisão
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10/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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20/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 12:29
Juntada de apelação
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05/02/2023 14:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:29
Juntada de petição
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26/09/2022 17:52
Juntada de petição
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26/09/2022 17:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:22
Juntada de petição
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25/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:56
Juntada de contestação
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22/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 06:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 06:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806412-70.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao endereço da parte requerente e justificando a incompetência territorial deste juízo.
Com efeito, dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, contemplando os respectivos parágrafos situações particulares cuja incidência afasta a norma geral, autorizando o consequente ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor.
Por sua vez, o art. 47 trata das ações fundadas em direito real sobre imóveis, estabelecendo que em tais hipóteses a competência para o aforamento é o juízo da situação da coisa.
Tratando igualmente da matéria, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que na hipótese de ações que verse sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora (art. 101, I, do CDC), fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente.
Nesse contexto e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a hipótese dos autos em nada se amolda ao conjunto de dispositivos legais que versam sobre as regras de competência: a parte autora reside no Município e também Comarca de Matões/MA.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância dos autos vincula este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecer a matéria e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10, do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação nesta Comarca de Caxias/MA, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pleiteando o que entender de direito, sob pena de declínio de competência ao juízo da Comarca de Matões/MA, por entender que no direito do consumidor a competência territorial é absoluta.
INTIME-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:53
Outras Decisões
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07/04/2021 06:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 06:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 06:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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