TJMA - 0802017-32.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:22
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/04/2022 09:47
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 06:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802017-32.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: IZABEL LIMA DA LUZ Advogado: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB MA9187-A Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IZABEL LIMA DA LUZ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico perito.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via PJE, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial, constando informação da médica perita que a parte requerente não compareceu à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 17 de março de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
21/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802017-32.2021.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: IZABEL LIMA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456, com endereço profissional localizado no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, fica AGENDADA PARA O DIA 21 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 29 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
30/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:05
Nomeado perito
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27/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:07
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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10/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802017-32.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL LIMA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 51724575.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
31/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:23
Juntada de contestação
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24/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:16
Juntada de petição
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26/07/2021 13:08
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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