TJMA - 0804632-95.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:59
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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24/11/2021 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804632-95.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 53179551.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
25/10/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:29
Indeferida a petição inicial
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20/10/2021 07:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:05
Juntada de petição
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13/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804632-95.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 RÉU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Independente do cumprimento ou não da determinação de emenda da inicial pela parte requerente, sabe-se que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, bem como há comprovante de endereço em nome do requerente e juntada de declaração de hipossuficiência, inclusive, o extrato de consignações é suficiente para evidenciar o negócio de empréstimo consignado impugnado nos autos, prescindindo da atualização desses dados.
Dou prosseguimento ao feito, no entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:03
Outras Decisões
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10/10/2020 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
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19/09/2020 04:23
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
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10/09/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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