TJMA - 0800231-95.2020.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:34
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0800231-95.2020.8.10.0112 AGRAVANTEnte: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AdvogadO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rosa Maria de Souza Oliveira, com fundamento no artigo 1021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC (ID 13305894). A agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática “deve ser alvo de Juízo de Retratação e, caso não haja tal manifestação, sejam os autos remetidos para processamento pela Turma” (ID 13817119). Embora intimado, o Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões recursais (Certidão ID 14406300). É o breve relatório.
Decido.
Embora presentes os pressupostos extrínsecos, o agravo interno em tela não merece prosseguir, tendo em vista o manejo de recurso diverso do que prevê o regramento legal.
Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
In casu, a decisão de inadmissibilidade se deu mediante aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.
Sendo assim, apesar do manifesto inconformismo, deve ser destacada a existência de recurso próprio para atacar decisão que inadmite recurso especial, a teor do que preceitua o artigo 1042 do CPC: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. - DESTAQUEI Conforme disposição legal acima colacionada, é de fácil conclusão que o único recurso cabível contra a decisão ora atacada é o agravo em recurso especial (previsto no art.1.042 do CPC), visto que o decisório não foi fundamentado na aplicação de entendimento firmado em precedente qualificado oriundo de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ressalte-se, ademais, que não há sequer como ser cogitado o princípio da fungibilidade, uma vez que a aplicação de tal princípio reclama, entre outros requisitos, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL: ARESP.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1.
A legislação processual, no § 1º do art. 1.030 do CPC/2015, é clara no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial, com fulcro no inciso V do referido dispositivo legal, é o agravo nos próprios autos do recurso especial - AREsp -, caso dos autos. 2.
Com efeito, não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes. 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é clara no sentido de que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Diante do exposto, adequadamente apreciados os pressupostos recursais e não sendo este o recurso previsto em lei para se insurgir contra decisão proferida em sede de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial levada a efeito com base no art. 1.030, V, do CPC, não conheço do agravo interno manejado pela insurgente.
Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:33
Outras Decisões
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18/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
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18/12/2021 09:17
Juntada de termo
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18/12/2021 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0800231-95.2020.8.10.0112 Agravante: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 23 de novembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
23/11/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0800231-95.2020.8.10.0112 Recorrente: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Recorrido: BANCO BRADESCO S/A AdvogadO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria de Souza Oliveira, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno manejado na Apelação Cível nº 0800231-95.2020.8.10.0112.
Na origem, a recorrente ajuizou ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo de nº 0123372831129, que sustenta não ter firmado, postulando, assim, a declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. O magistrado julgou pela improcedência dos pedidos, concluindo, mediante as provas apresentadas, que o empréstimo questionado sequer foi efetivado, tendo sido excluído antes que ocorresse o primeiro desconto no benefício da recorrente (Sentença ID 9427768). Não conformada, a recorrente apelou, tendo a relatoria da Primeira Câmara Cível desprovido o apelo monocraticamente (ID 9443846), o que ensejou a interposição de agravo interno, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 12181294.
Sobreveio o apelo especial, no qual é alegado que o decisório “foi proferido em sentido contrário à lei federal, afrontando quesitos de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90).” Do arrazoado, infere-se alegação de violação aos artigos 51, IV, 39, I, IV e V, e 42, parágrafo único, do CDC.
Da petição recursal, infere-se, ainda, que a pretensão de reforma do julgado pela recorrente é no sentido da condenação do banco por danos morais e materiais.
Requer o recebimento do recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Alega inexistir litigância de má-fé, que não restou comprovada alteração da verdade dos fatos pelo autor, que o mesmo suportou prejuízos em razão de negócio jurídico viciado, sustentando que a instituição financeira é que age de má-fé.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 13099541. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente se encontra devidamente representada, interpôs o recurso no prazo da lei e é beneficiária de gratuidade da justiça.
Entretanto, verifico que os mencionados artigos do CDC não servem de fundamento para fazer prosseguir o apelo especial, tendo o acórdão estadual dirimido a questão nos seguintes termos: No caso dos autos, restou comprovado através do extrato de consulta de empréstimos consignados (ID nº 9427718) que o contrato foi excluído em 06/07/2019, portanto, antes que fosse realizado algum desconto que iniciaria em 19/007/2019, portanto, não há que se falar em fraude, tampouco em ato ilícito praticado pelo Banco, razão pela qual entendo que correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos. (DESTAQUEI) Sendo assim, a desconstituição das premissas firmadas neste Tribunal a quo não prescinde da análise do contexto fático probatório da lide, providência não admitida na via especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE RESOLUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela validade da contratação do empréstimo bancário, pois o contrato possui a assinatura do autor, acompanhado dos documentos pessoais, bem como foi comprovado que os valores foram disponibilizados na conta do recorrente. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1790306/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Por fim, apesar de postular o recebimento do recurso no duplo efeito, olvidou-se a recorrente de desenvolver qualquer fundamentação apta a justificar o pedido. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
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22/10/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:34
Juntada de termo
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18/10/2021 13:30
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800231-95.2020.8.10.0112 Recorrente: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Recorrido: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
24/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:40
Juntada de recurso especial (213)
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02/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800231-95.2020.8.10.0112 - POÇÃO DE PEDRAS AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos MATERIAIS E Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi cancelado antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício da autora, não há que se falar em ato ilícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800231-95.2020.8.10.0112, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 13:41
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 16:38
Juntada de petição
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01/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 22:02
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:28
Recebidos os autos
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23/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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