TJMA - 0806274-06.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:42
Juntada de petição
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14/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
06/09/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 13:35
Conta Atualizada
-
20/03/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Juntada de decisão
-
10/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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12/04/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 14:09
Juntada de petição
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17/03/2023 15:53
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/02/2023 12:55
Juntada de apelação
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04/02/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 23:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:41
Juntada de contestação
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30/06/2022 00:14
Publicado Citação em 22/06/2022.
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30/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 13:20
Outras Decisões
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09/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:24
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:24
Juntada de despacho
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19/12/2021 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2021 23:47
Desentranhado o documento
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19/12/2021 22:30
Juntada de Ofício
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26/11/2021 14:33
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:06
Decorrido prazo de MARIA RITA DE JESUS em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:37
Juntada de apelação
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27/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806274-06.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RITA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA RITA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321180.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
25/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:44
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 06:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 06:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de MARIA RITA DE JESUS em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 22:14
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806274-06.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:49
Outras Decisões
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07/04/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de MARIA RITA DE JESUS em 15/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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