TJMA - 0806274-06.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:16
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/03/2024 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:41
Juntada de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/02/2024 07:56
Juntada de parecer
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22/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:14
Juntada de decisão
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16/05/2022 09:24
Baixa Definitiva
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16/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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22/04/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:26
Conhecido o recurso de MARIA RITA DE JESUS - CPF: *83.***.*35-00 (REQUERENTE) e provido
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19/04/2022 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2022 12:37
Desentranhado o documento
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18/04/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 14:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2022 15:18
Juntada de termo
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23/03/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 23:47
Recebidos os autos
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19/12/2021 23:47
Conclusos para despacho
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19/12/2021 23:47
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806274-06.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RITA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA RITA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321180.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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