TJMA - 0800475-17.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 16:15
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
14/11/2022 16:21
Juntada de cópia de dje
-
26/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:54
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 12:28
Outras Decisões
-
20/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 10:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:20
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:12
Juntada de petição
-
14/02/2022 22:32
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800475-17.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A e DRº ELTON CARLOS GONÇALVES OAB/SP sob o nº 337.408 VISTOS EM CORREIÇÃO D E S P A C H O Tendo em vista petição de Id. 58393629, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado.
Intime-se o requerente para que receba o alvará e/ou se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Acaso haja manifestação, voltem conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 10 de janeiro de 2022.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/01/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 16:32
Juntada de petição
-
17/12/2021 09:58
Juntada de petição
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13/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800475-17.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU:DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A E DRº ELTON CARLOS GONÇALVES OAB/SP 337.408 SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por MARIA JOSÉ MENDES PEREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO, todos já qualificados.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê no Id.57390245, requerendo a homologação da avença.É breve o relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 02 de dezembro de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:06
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 18:05
Desentranhado o documento
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07/12/2021 15:35
Homologada a Transação
-
02/12/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
11/11/2021 08:54
Juntada de petição
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11/11/2021 08:54
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800475-17.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ MENDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU:DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias questionadas (CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 +CART CRED ANUIDADE), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral.Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas.
Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
01/09/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
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01/04/2021 17:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2021 10:30 1ª Vara de Viana.
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01/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2021 10:30 1ª Vara de Viana.
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01/06/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:24
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:40
Juntada de petição
-
22/05/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:14
Juntada de contestação
-
13/05/2019 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2019 13:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES PEREIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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