TJMA - 0806207-41.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:01
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:18
Juntada de decisão
-
16/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
25/06/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:01
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:58
Juntada de petição
-
14/05/2024 09:30
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:29
Juntada de petição
-
26/03/2024 21:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 09:41
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 23:29
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:47
Juntada de petição
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 14:12
Outras Decisões
-
03/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:38
Juntada de despacho
-
28/09/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2022 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 14:32
Juntada de protocolo
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17/02/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:32
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:47
Juntada de apelação
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27/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806207-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CECILIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52352348.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
25/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 06:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 06:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:33
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 11:16
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806207-41.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, na exordial a parte requerente indicou apenas o valor pretendido da indenização moral, esquecendo-se do montante referente a repetição do indébito e a consequente adequação do valor da causa.
Com efeito, ressalvadas as hipóteses em que o legislador admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a providência que se pede do Poder Judiciário frente ao requerido deve ser CERTA (art. 322 do CPC) e DETERMINADA (art. 324 do CPC).
Portando, incumbe ao requerente, ao formular seu pedido, indicar na inicial, com exatidão, não só a tutela jurisdicional que busca obter, mas também a natureza do bem jurídico postulado e, acaso seja quantificável, indicar o quantum debeatur, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, II do CPC).
No caso em exame, os valores postulados pela parte requerente a título de indenização por danos morais e repetição de indébito, por demarcarem o proveito econômico pretendido, deve ser quantificado individualmente, por se tratar de cumulação de pedidos e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais em que a lei admite o pedido genérico.
Vê-se, ainda, que o comprovante de endereço está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de indicar o montante da indenização que postula a título de repetição de indébito e retificar o valor da causa, bem como demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 21:52
Outras Decisões
-
12/04/2021 05:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 05:39
Juntada de Certidão
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12/04/2021 05:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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