TJMA - 0804508-97.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:58
Baixa Definitiva
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29/09/2021 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES NETO em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804508-97.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: Antônio Lopes Neto ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lopes Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ainda, condenou o ora Apelante ao pagamento, em favor da instituição financeira, de multa correspondente à importância de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art.81 do CPC, visto que reconhecida a sua litigância de má fé.
Por fim, na oportunidade, condenou o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §8°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais (Id. n° 10254076), o Apelante reitera, preliminarmente, a manutenção da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Informa que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Aduz que, acreditando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, supondo ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, encaminhou administrativamente requerimento à instituição Demandada, no intuito de obter uma via do contrato, contudo, não obteve resposta, já que não houve entrega de uma segunda via, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outro da espécie, feito em seu nome, circunstância esta que justificou o ingresso desta ação judicial.
Destaca que o Apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado, mormente porque não comprovou que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em seu favor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
Assevera que o Juízo de piso interpretou a realidade da situação de forma injusta e equivocada, decidindo pela improcedência da ação e pela sua condenação por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, sequer levando em consideração a sua atual situação financeira.
Defende que não há documentos idôneos que comprovem a alegação de que o repasse fora devidamente realizado e que se beneficiou dos valores efetivamente pagos, pois o Recorrido acostou tão somente tela de registro interno produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio e que apenas informa a operação bancária através da qual supostamente foi liberada a quantia.
Declara que, no caso em apreço, não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.
Nesta ordem, sustenta que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois esta não fez nada mais do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal).
No mais, entende que, restando comprovada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na espécie, acentua que o ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte apelante decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência.
Do mesmo modo, pontua que, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pela parte lesada em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura.
Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida.
Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
Por fim, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Subsidiariamente, roga pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol do art. 80 do CPC, e por ser pessoa de parcos recursos, não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
O Apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado pelo Ato de Intimação de Id. nº 6638953.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, e exigir a intervenção ministerial (Id. nº 10536823). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. n° 10254073 - Pág. 8), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 130,93 (cento e trinta reais e noventa e três centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 0123315986378, celebrado à sua revelia.
Cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário, Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal em Benefício Previdenciário e documentos pessoais do Apelante (Id. n° 10254066), o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado.
Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo, diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico, tendo também a sentença recorrida considerado que o Apelado coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem nenhuma mácula, contemplando assinatura da parte autora e tendo anexado, ainda, a documentação pessoal so contratante.
Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) No caso em tela, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Insurge-se o Apelante, ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, declarando não se enquadrar a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC e por que o direito postulatório em questão tem respaldo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 0000340-95.2017.8.10.0000.
Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizado por ter o Apelante usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Analisando circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo do Apelante, com a condenação em honorários advocatícios majorada de 10% (dez por cento) à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo no sentido de afastar a penalidade imposta ao Apelante a título de litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
31/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:05
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES NETO - CPF: *21.***.*69-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 09:58
Juntada de parecer
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07/05/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:54
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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