TJMA - 0822151-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 20:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2022 14:26
Realizado cálculo de custas
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29/04/2022 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/04/2022 15:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 20:48
Juntada de Ofício
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05/11/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 08:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:09
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822151-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626-A RÉU: BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843. -
12/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:01
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:24
Decorrido prazo de BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822151-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626-A RÉU: BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS, aduzindo que firmou com a requerida um contrato de alienação fiduciária sob o número 30410-513841403, tendo por objeto a aquisição do veículo de Marca VOLKSWAGEN, Modelo GOL COMPOSITION TOUC, Ano 2020, Cor Branca, Placa PTW1B96, Chassi 9BWAG45UXMT044357.
Ressalta que o débito encontra-se vencido, encontrando-se em mora desde Março/2021.
Ao final, requer concessão de liminar de busca e apreensão, consolidando – ao final – a propriedade e posse do bem em favor da requerente.
Instrui o pleito com documentos de ID 46813744 e outros.
Liminar deferida (ID 47204105), cumprida (ID 48313386).
O requerido não contestou a ação nem pagou a dívida, conforme se verifica na certidão de ID 50506821. É o Relatório.
DECIDO.
O caso em concreto refere-se a cédula de crédito bancário sob o número 30410-513841403 com garantia fiduciária firmado entre as partes para aquisição, pelo requerido, do veículo de Marca VOLKSWAGEN, Modelo GOL COMPOSITION TOUC, Ano 2020, Cor Branca, Placa PTW1B96, Chassi 9BWAG45UXMT044357.
A ação fundamenta-se no inadimplemento do requerido a partir de Março/2021, atualizadas contratualmente até Maio/2021.
Ademais, a Requerente demonstrou os fatos através da cédula de crédito bancário (ID 46813752), além da comprovação da mora (Notificação ID 46813755) cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que o requerido não cumpriu com a sua obrigação e tornou-se inadimplente, tornando-se injusta a posse do bem móvel, objeto da presente demanda, que já foi apreendido liminarmente e depositado em mãos de representantes do Autor em razão da mora, fulcrado no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Observa-se não restar a menor dúvida que o requerente, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo que fora dado em garantia pela alienação fiduciária ao requerido, e como este deixara de efetuar o pagamento do débito, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo à concessão de medida liminar de busca e apreensão.
No caso, como visto, o Requerido é revel, não apresentando nenhuma manifestação.
O pedido inicial se apoia em prova documental (ID 46813744 e outros) e, além disso, ocorreu revelia em não contestar a ação, como importa no art. 344 do NCPC que rege sobre a matéria, revelia, in verbis: “Art. 344: Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” In casu, não se tratar de qualquer assunto que possa configurar o não efeito da revelia, taxados no Art. 345, subscrito: “Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réu, algum deles contestar; II – o litígio versar sobre direito indisponível; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.” Destarte, os EFEITOS DA REVELIA são APLICADOS, na presente demanda em face de Benone Gabriel Carvalho Barros, assim, fica sabido que em nossa sistemática processual cível, a ausência de resistência quanto a pretensão do autor importa em presunção de veracidade.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através de Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido, a procedência do pedido revela-se imperioso consoante uníssono entendimento jurisprudencial, verbis: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora do devedor.
Notificação regular.
Comprovação.
Consolidação da propriedade do veículo em mãos do credor fiduciário.
Discussão sobre cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade.
Cunho reipersecutório da ação.
Impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
Matéria já pacificada pelo STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00126028120138260482 SP 0012602-81.2013.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/08/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2015) “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Revelia configurada - Manifestação do autor - Desnecessidade.
Se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, configurada a revelia, os fatos afirmados pelo autor devem ser reputados verdadeiros (CPC, art. 319), justificando-se o conhecimento direto do pedido com a prolação de sentença (CPC, art. 330, II).Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Inadimplemento caracterizado - Procedência da ação.Comprovada a mora e evidenciado o inadimplemento, o decreto de procedência da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e da posse do bem em mãos do credor, é medida que se impõe.Recurso provido. (TJ-SP - APL: 70928320108260291 SP 0007092-83.2010.8.26.0291, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)” No caso, a procedência do pedido é medida que se impõe, restando demonstrados todos os requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO RESOLVIDO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo Decreto-Lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC/2015, levando em consideração a complexidade e importância da causa, além do grau de zelo e trabalho realizado pelo advogado constituído Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, certificado o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
01/09/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:11
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:56
Decorrido prazo de BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:43
Decorrido prazo de BENONE GABRIEL CARVALHO BARROS em 22/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:05
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 08:05
Juntada de diligência
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14/06/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:30
Juntada de petição
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10/06/2021 03:33
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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