TJMA - 0825234-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:42
Juntada de petição
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:19
Juntada de protocolo
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20/02/2025 13:25
Juntada de petição
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07/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:04
Juntada de termo
-
12/11/2024 19:47
Juntada de petição
-
09/11/2024 20:27
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:52
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:07
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:30
Juntada de protocolo
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28/10/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO COELHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:42
Juntada de petição
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03/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:50
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:24
Juntada de petição
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26/10/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:24
Juntada de Mandado
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31/08/2023 11:50
Juntada de petição
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:58
Juntada de termo
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22/08/2023 16:56
Juntada de termo
-
22/08/2023 16:53
Juntada de termo
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22/08/2023 16:52
Juntada de termo
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26/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:09
Outras Decisões
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25/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 22:01
Juntada de petição
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:39
Juntada de petição
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16/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 23:39
Juntada de petição
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31/01/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 13:24
Desentranhado o documento
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31/01/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:28
Juntada de protocolo
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19/05/2022 17:23
Juntada de petição
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12/05/2022 17:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:29
Processo Desarquivado
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03/05/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 22:57
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:42
Juntada de petição
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08/03/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 19:26
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825234-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o (a) exequente para juntar planilha do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC/2015, art.513, §2º), para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC/2015, art.523, §1º).
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/01/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
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05/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:58
Juntada de petição
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14/10/2021 06:09
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825234-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SÓ FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA OAB/MA 11619 RÉU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843. -
12/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:39
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:24
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 23:42
Juntada de petição
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13/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825234-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SÓ FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA OAB/MA 11619 RÉU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA SENTENÇA SO FILTROS LTDA ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A.
Sustenta ser credor do Requerido no valor de R$14.477,45 (quatorze mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Despacho inicial (ID 20835876).
Réu citado (ID 48920138), não se manifesta (ID 50720600). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
MÉRITO Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente notas fiscais (ID 20814007).
In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, o requerido não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), com a obrigação do requerido pagar ao Autor o valor de R$14.477,45 (quatorze mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
01/09/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:34
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:34
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 11:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/04/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2021 21:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/01/2021 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2021 16:37
Juntada de petição
-
04/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 16:37
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
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25/05/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:53
Juntada de petição
-
02/12/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2019 00:24
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 08/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 17:02
Juntada de diligência
-
25/09/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
05/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 01:17
Decorrido prazo de SO FILTROS LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 19:16
Juntada de diligência
-
01/07/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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