TJMA - 0830396-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:32
Juntada de petição
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11/06/2025 17:12
Juntada de petição
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27/08/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:32
Juntada de petição
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28/07/2023 04:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 17:40
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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19/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:02
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:02
Juntada de despacho
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14/10/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 17:36
Juntada de petição
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23/09/2022 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:26
Juntada de petição
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09/09/2022 14:27
Juntada de apelação
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19/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830396-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada(autora) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID. 52266392, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
CLEITON SANTOS Servidor da 7ª Vara Cível -
01/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:13
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830396-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 7602192).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito.
A Autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e ter descoberto a celebração do Empréstimo Consignado nº 310146366-3 no valor de R$ 912,19 (novecentos e doze reais e dezenove centavos) junto ao Banco Demandado que aduz não ter contratado, com descontos mensais consignados em sua aposentadoria perante o INSS no importe de R$ 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) a ser quitado no período de 72 (setenta e dois) meses, a partir de junho de 2016, já havendo 15 (quinze) descontos quando do ajuizamento da ação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de nulidade do Contrato nº 310146366-3 e inexistência de débito, com restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 7877140 deixando para apreciar o pedido de tutela de urgência após instrução processual.
Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação ao Id 8809267 impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com apresentação de documentação original e liberação do numerário através de ordem de pagamento na CEF, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Com a contestação apresentou documentos, tais como cópia do Contrato nº 310146366-3 (Id 8809244).
A transação não logrou êxito ante a ausência da Autora, conforme Ata de Audiência de Id 8927956.
Decisão de Id 9647709 concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Embora devidamente intimada para réplica em 02 (duas) oportunidades, conforme determinado aos Ids 9647709 e 18983240, a Autora não apresentou réplica.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela expedição de ofício à CEF para comprovação do levantamento da ordem de pagamento pela Autora (Id 21796026) e a Autora não se manifestou.
Despacho de Id 29405288 determinando a expedição de ofício à CEF para confirmação da liberação do recurso mediante Ordem de Pagamento em nome da parte Autora e comprovante de saque, tendo a instituição financeira respondido através do Ofício nº 6308/2020/CIACV-NE e documento de Ids 43027953 e 43027954.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar nos autos comprovante de rendimento (extrato do INSS) que demonstra a remuneração líquida mensal de cerca de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em que pese parte dos descontos sejam facultativos (Id 8809244), o que foi levado em consideração para o deferimento do benefício.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de Id 9647709.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 310146366-3, cujo montante totalizou R$ 912,19 (novecentos e doze reais e dezenove centavos), que vigoram desde o mês de junho de 2016, correspondendo a 15/72 parcelas quando do ajuizamento da ação (Id 7602214), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do Contrato nº 310146366-3 (Id 8809244), sem os requisitos indispensáveis à contratação com consumidor analfabeto, e ordem de pagamento perante a Caixa Econômica Federal – CEF em favor da Autora (Ids 8809267 – Pág. 05 e 43027954).
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados – inclusive aqueles firmados por pessoas não alfabetizadas –, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […]”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. […] Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessária a existência de escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tal documento não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios alegados devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138, do CC), dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151, do CC), estado de perigo (art. 156, do CC), lesão (art. 157, do CC) e fraude contra credores (art. 158, do CC).
No entanto, embora a parte analfabeta seja plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, observo que há nulidade no negócio jurídico em apreciação, visto que não houve observância aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, pois, embora conste assinatura aposta através de digital, de 02 (duas) testemunhas sem parentesco com a Autora e documentação pessoal similar àquela apresentada junto à inicial (Id 7602206 – Págs. 01/02), não há assinatura a rogo no Contrato de Empréstimo Consignado nº 310146366-3 (Id 8809244).
Friso que, em contratações com consumidores analfabetos, impende ao fornecedor de produtos e serviços se valer de cautelas adicionais, visto que o contratante não possui meios hábeis de analisar os termos contratuais de forma satisfatória ao preenchimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente que o preposto da instituição bancária faça a leitura, mas, sim, a assistência de pessoa de confiança, de preferência familiar, para que seja ao menos presumida a integral compreensão e anuência dos termos pactuados, bem como a presença de testemunhas da lisura do pacto.
Assim, o que se denota é que o Banco Requerido não foi diligente durante a contratação, permitindo que fosse feita ao arrepio dos requisitos legais, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude Destarte, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos documentos e dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor a que foi vinculado o contrato de empréstimo consignado de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados quando do estabelecimento de contratos, além da informação suficiente ao contratante, especialmente empréstimos consignados que são descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, independentemente de qualquer ato de vontade seu.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, não foi adequadamente informada dos termos pactuados –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, considera imprescindível, no mínimo, a assinatura a rogo para a validade dos contratos firmados com consumidor analfabeto, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.868.099/CE – Terceira Turma – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 15.12.2020) Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada do benefício previdenciário da Autora.
Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes por ausência de preenchimento dos requisitos legais e a NULIDADE do Contrato nº 310146366-3, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças/descontos de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis.
Ademais, embora o ônus de provar que não recebeu o numerário permaneça com o consumidor em razão de que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA2, e que o Banco Requerido alegue a liberação do numerário contratado – ainda que ao arrepio da lei –, de R$ 912,19 (novecentos e doze reais e dezenove centavos), em favor da Autora através de ordem de pagamento perante a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme Ofício nº 6308/2020/CIACV-NE (Id 43027953) e documento de Id 43027954, houve, de fato, a liberação do montante em favor da consumidora, mas não consta comprovante de levantamento, pelo que se presume que os valores foram devolvidos ao remetente, ora Requerido, nos termos da observação ali constante.
Assim, como não houve levantamento do valor disponibilizado, nada deve ser compensado das verbas devidas em decorrência destes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO BANCO MERCANTIL.
SUCESSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONSENTIMENTO VICIADO.
ART. 595 DO CC/02.
RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA – RI: 00017073720208050244, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2021) Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de parcelas de empréstimo, observo que o desconto continuava ativo quando do ajuizamento da ação (Id 7602214), além de que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida ao Id 9647709, de modo que, neste momento processual, não há como verificar o termo final dos descontos, o que deve ser apurado em liquidação de sentença após cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos) determinada nesta oportunidade.
A referida devolução deverá ocorrer em dobro, por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […]
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da Autora em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado nulo, o fato atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Autora não recebeu e ou se utilizou dos valores, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco PAN S/A, por ter se realizado ao arrepio dos requisitos legais, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência sobre a matéria; isto porque o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, RAIMUNDA NONATA BARBOSA DE ABREU, para: (1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 310146366-3, por ter-se realizado de forma irregular, sem observância dos requisitos legais (art. 595 do CC), com sua RESCISÃO não onerosa; (2) Condenar o Requerido ao CANCELAMENTO do supracitado contrato e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes, o que deve ocorrer, se ainda persistirem os descontos no benefício previdenciário da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença (art. 300 do CPC), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente a cada desconto, limitada a 10 (dez) descontos, a ser revertida em favor da Autora (art. 537 do CPC); (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o termo final a data de efetiva cessação dos descontos, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, com a urgência ínsita ao caso, ofício à Vara Única de Matões/MA para informar acerca da litispendência do Processo nº 003532-33.2017.8.10.0098 (3604/2017) em relação ao presente, distribuído em momento anterior e ora julgado, para providências que entender cabíveis.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 00:58
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 06:49
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 06:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 07:34
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 22:16
Juntada de Ofício
-
28/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 15:26
Juntada de Ofício
-
19/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 02:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 09:09
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 00:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/04/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/01/2018 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:35
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2017 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 09:28
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 09:25
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 10:30.
-
26/09/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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