TJMA - 0801074-63.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 09:32
Juntada de termo
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04/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 03:42
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:04
Juntada de termo
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24/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:51
Juntada de Ofício
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19/01/2022 10:04
Conta Atualizada
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17/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:45
Juntada de termo
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13/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 58851630, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista que restou insubsistente a tentativa do cumprimento do mandado, intime-se a autora, para que, no prazo de 05 dias, indique bens a penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.Deve a requerente ser informado da possibilidade de expedição de certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de não serem encontrados bens a serem penhorados.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/01/2022 20:44
Juntada de petição
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12/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 09:53
Juntada de termo
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07/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 57188824, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 6 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
06/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:37
Juntada de Mandado
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14/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:53
Juntada de petição
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13/10/2021 21:35
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:35
Juntada de termo
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13/10/2021 21:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:28
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 05:31
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 52828355, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 28 de setembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
28/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:16
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:22
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:55
Juntada de diligência
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15/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA, para informar outro local onde possam ser encontrados bens da devedora para satisfazer a dívida, conforme despacho de id 52242845.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de setembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:24
Juntada de Mandado
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09/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:35
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247, da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 50227309, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 24 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
24/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:10
Juntada de Carta ou Mandado
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13/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:54
Juntada de termo
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12/04/2021 21:34
Juntada de petição
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30/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40356892, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de março de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
26/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:14
Juntada de penhora não realizada
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12/03/2021 14:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/03/2021 18:51
Conta Atualizada
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02/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de DANILO SIMAO COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:59
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801074-63.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CESAR AUGUSTO DE JESUS ABREU e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 DEMANDADO: LUCELIA PESTANA Advogado do(a) REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DANILO SIMAO COSTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40356892, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:36
Juntada de termo
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11/12/2020 08:15
Transitado em Julgado em 10/12/2020
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11/12/2020 05:41
Decorrido prazo de DANILO SIMAO COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 05:41
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 10:10
Juntada de termo
-
23/11/2020 22:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:58
Juntada de termo
-
22/11/2020 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:54
Juntada de termo
-
17/11/2020 12:52
Juntada de petição
-
06/11/2020 05:13
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 07:21
Juntada de termo
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26/10/2020 15:35
Juntada de petição
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22/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 07:28
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 07:03
Juntada de Certidão
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20/10/2020 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2020 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 10:08
Juntada de termo
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25/09/2020 10:06
Juntada de termo
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24/09/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/09/2020 00:14
Juntada de contestação
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23/09/2020 23:17
Juntada de petição
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23/09/2020 16:51
Juntada de petição
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18/08/2020 03:13
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 17/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 28/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 08:33
Juntada de termo
-
21/07/2020 15:19
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/07/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:04
Juntada de termo
-
16/07/2020 13:42
Juntada de petição
-
16/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 08:08
Juntada de termo
-
15/07/2020 18:14
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 21:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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