TJMA - 0802952-26.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:18
Baixa Definitiva
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09/06/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 18:16
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802952-26.2020.8.10.0110 EMBARGANTE:MANOEL COSTA Advogado: Dr.
Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16172) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Determino, ainda, a intimação do embargante para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição de Id. 13245249. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 04:21
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:59
Juntada de petição
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14/10/2021 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802952-26.2020.8.10.0110 APELANTE: MANOEL COSTA Advogado: Dr.
Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16172) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Costa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pois, apesar da parte autora/recorrente não comprovou o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digital pública. Aduz a parte apelante que a extinção do processo vai de encontro com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, razão pela qual deve ser reformada a sentença. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a parte apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de comprovação da composição digital. Em que pese a Juíza de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Por fim, cumpre ressaltar que o TJMA, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 23:12
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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05/10/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:26
Recebidos os autos
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30/09/2021 09:26
Juntada de decisão
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19/04/2021 10:48
Baixa Definitiva
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19/04/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2021 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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21/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 19:58
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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18/03/2021 06:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 18:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/02/2021 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:36
Recebidos os autos
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17/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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