TJMA - 0802574-36.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 08:45
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
02/05/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802574-36.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDEMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de embargos de declaração opostos sob a justificativa de que a decisão embargada estaria maculada nos termos do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada e se prestam a retificar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes no decisum impugnado. Destarte, a finalidade não é a de rediscutir de fundo da demanda, seja sob a alegação de error in judicando ou error in procedendo.
In casu, a parte não evidenciou algum vício do rol do art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos declaratórios.
Ao revés, a parte embargante usa desse instrumento apenas com a finalidade de rediscutir as mesmas questões, o que se mostra inviável pela estreita via dos embargos declaratórios.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:21
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:32
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:36
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:51
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:03
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:43
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802574-36.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDEMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, pois o contraditório não chegou a ser instaurado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARAES, Juíza de Direito, " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 09:58
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:15
Conclusos para despacho
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14/09/2021 07:03
Juntada de protocolo
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11/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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11/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 16:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:50
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802574-36.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDEMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " D E C I S Ã O, Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, por estar em nome de terceiro.A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.Cumpra-se. PENALVA/MA, 26 de agosto de 2021, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva, (documento assinado eletronicamente), " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:55
Outras Decisões
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25/08/2021 07:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:56
Juntada de petição
-
22/08/2021 13:21
Juntada de protocolo
-
06/08/2021 23:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 06:01
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:18
Juntada de protocolo
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29/07/2021 10:39
Juntada de contestação
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07/07/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:50
Juntada de protocolo
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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