TJMA - 0802451-38.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/09/2022 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/09/2022 01:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:45
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Publicado Intimação de acórdão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 23:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
-
05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 11:23
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802451-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004910-63.2013.8.10.0001
Prm - Incorporcoes e Construcoes LTDA
Antonia Soares dos Santos
Advogado: Pedro Haickel da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0004910-63.2013.8.10.0001
Antonia Soares dos Santos
Prm - Incorporcoes e Construcoes LTDA
Advogado: Camila Santos Furtado
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 16:00
Processo nº 0802718-06.2020.8.10.0058
Raimundo Nonato Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 09:52
Processo nº 0004910-63.2013.8.10.0001
Prm - Incorporcoes e Construcoes LTDA
Antonia Soares dos Santos
Advogado: Pedro Haickel da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2013 00:00
Processo nº 0802718-06.2020.8.10.0058
Raimundo Nonato Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2020 19:53