TJMA - 0807205-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 06:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DURANS CRUZ em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de DAVI DOURADO DURANS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807205-62.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Dr.
Reinaldo L.
T. r.
Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADO: D.
D.
D. representado pela genitora Nayara Dourado de Castro Durans DEFENSOR: Dra.
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio ADVOGADO: Dr.
Bruno Haarlen Cruz Garcês (OAB/MA 12.413) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Bradesco Saúde S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a operadora autorize e custei, ao infante Davi Dourado Durans, representado por sua genitora Nayara Dourado de Castro Durans, do acompanhamento em método ABA (10 horas/semana -2 horas diárias, 5 vezes por semana); apoio psicopedagógico com psicopedagoga (1hr/dia; 3 vezes por semana); Musicoterapia (1hr/dia; 3 vezes por semana); Atividade Física Adaptada (1hr/dia; 3 vezes por semana); Equoterapia (1hr/dia; 3 vezes por semana), no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua em sua rede credenciada, e em não havendo custear profissional especializado.
Consta na decisão agravada, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas judiciais necessárias.
Devolve o Arrazoado (Id nº 102770077), um breve resumo dos fatos noticiados pelo Agravado, em que este informa na exordial ter recebido o diagnóstico com TEA– Transtorno do Espectro Autista (CID10.F84.0), razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar de maneira ininterrupta das terapias que lhe foram indicadas.
Sustenta que o Agravado alega que a partir do dia 18/02/2021, a operadora passou a negar autorizações para as sessões de tratamento ABA com a justificativa de que o autor teria “esgotado o limite de sessões (40) que tinha direito de acordo com o rol da ANS”.
Do mesmo modo, teria havido negativa para os tratamentos de acompanhamento psicopedagógico, musicoterapia, atividade física adaptada, equoterapia.
De acordo com o Agravo de Instrumento, as terapias Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, já estão sendo devidamente discutidas em processo distinto, (Proc. nº 0864930-11.2018.8.10.0001), que tramita perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que já foi proferida sentença, pendente de recurso, acerca da cobertura de tratamento multidisciplinar ao autor.
Menciona, nesse sentido, que a referida reclamação diz respeito exatamente à causa de pedir dos presentes autos, qual seja a cobertura de terapia multidisciplinar para tratamento de autismo, e que os pedidos de eventuais novas terapias, deveriam ter sido realizados naqueles autos, e não intentada nova ação.
Defende, assim, a ocorrência de litispendência em relação às terapias requeridas nos presentes autos, na medida em que há mais de uma ação com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido), o que deve incorrer em extinção destes autos sem resolução do mérito em razão da litispendência caracterizada, em face da nítida má-fé do Agravado em intentar nova ação com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, e ainda omitir a informação do Juízo, movimentando e gerando gastos desnecessários ao Poder Judiciário.
Requer, do mesmo modo, seja revogada a liminar concedida em primeira instância.
Prossegue o recurso mencionando se tratar de apólice do tipo Saúde Funcional, com acomodação em enfermaria, estipulada pela empresa Qualicorp Adm de Benefícios S/A, com data de início de vigência da apólice coletiva em 01/10/2011, sendo posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Ressalta que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no seu art. 12, faculta a oferta, contratação e vigência dos produtos definidos do plano-referência com a exigência (do inciso I, alínea B) de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais sejam solicitados pelo médico assistente.
Devolve o Agravo que as terapias indicadas para o tratamento do Autismo, com médico (psiquiatra, geneticista), fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional são de cobertura obrigatória conforme ANS, que determina, inclusive, as Diretrizes de Utilização para a cobertura desses procedimentos.
De acordo com o diagnóstico do menor, a obrigatoriedade e cobertura de terapias obedece a seguinte Diretriz de Utilização (DUT), independentemente da técnica utilizada no atendimento prestado.
De acordo com o Arrazoado, compete à ANS regular o setor de saúde suplementar do Brasil, sendo a sua competência estabelecida pela Lei nº 9.961/2000, que veio na esteira da publicação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Destaca que as coberturas obrigatórias, por sua vez, estão estabelecidas desde 2018 pela Resolução Normativa RN nº 428 da ANS, cuja lista de coberturas obrigatórias para os planos de saúde é estabelecida após amplo debate médico e social, sendo revisada pela ANS a cada 2 (dois) anos.
Argumenta a operadora de plano de saúde que confere a cobertura para fonoaudiologia, terapia ocupacional e para psicoterapia individual conforme determinações da ANS, considerando a patologia do paciente e o profissional executante, ou seja, as sessões de terapias são cobertas, consoante a patologia apresentada e independente da técnica utilizada (desde que coberta), sendo a definição da técnica a ser empregada, uma prerrogativa do terapeuta (ABA, por exemplo).
Defende, nessa esteira, que atende ao determinado pela ANS, uma vez que confere a cobertura para as terapias multidisciplinares, conforme determinações da ANS de acordo com a patologia apresentada e independente da técnica utilizada sendo a definição da técnica a ser empregada uma prerrogativa do terapeuta que realizará o procedimento, no caso ABA.
Em relação a este método ABA, cita a Agravante a aprovação, em 2016, da Portaria nº 324 do Ministério da Saúde como complemento às Diretrizes Clínicas do MS sobre o TEA, sobretudo quanto ao uso de condutas terapêuticas em âmbito ambulatorial.
Sobre o tratamento não medicamentoso é citado no protocolo modelos como aplicação de ABA, contudo, ressaltando que não há evidências para sugerir que um modelo de intervenção seja superior ao outro.
Aponta, no mesmo sentido, o Parecer nº 2019/92599, elaborado em junho/2019, pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NUMOPEDE) a respeito da metodologia ABA, empregada para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, onde informa que não encontrou evidências suficientes sobre a efetividade da referida metodologia em detrimento às outras terapias utilizadas para o tratamento/ acompanhamento desse transtorno.
Dentre outros argumentos, aponta também o recente julgado do STJ, da 4ª Turma, em que entendeu que a Operadora não deve ser forçada a custear um tratamento experimental a uma criança com autismo (método ABA).
Ressalta que de acordo com a ANS as sessões de psicomotricidade poderão ser realizadas por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional e, dentro do número de consultas permitidas para esse profissional conforme estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ou seja, competem às seguradoras o fornecimento de um mínimo de sessões por ano de contrato, mas não há obrigatoriedade de fornecimento de infinitas sessões, ou seja, existe uma limitação de utilização. Resta demonstrado que o Bradesco Saúde confere a cobertura para a terapia multidisciplinar, conforme determinações da ANS, considerando a patologia do paciente, o profissional executante e o número de sessões por ano de contrato estabelecido como de cobertura obrigatória.
Assim, a seguradora somente deverá ser compelida à cobertura nestes números de sessões pois é o que está regulamentado através da DUT e de acordo com o limite contratual para o diagnóstico apresentado, não havendo qualquer ilicitude em não autorizar o tratamento após excedido o limite de sessões anuais, vez que o limite é legal e de acordo com as diretrizes da ANS, sendo descabida a medida liminar concedida nos autos.
Senão vejamos: Insurge-se, por fim, contra a multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias, uma vez que entende ter sido desvirtuado do objeto desta demanda, pois, desde o início, a Agravada certamente passou a ter enorme interesse no não cumprimento da decisão antecipatória de tutela, visto que o crédito proveniente da multa diária tornou-se bem mais recompensador do que o objeto da causa.
Ressalta que entende a boa intenção do Julgador em garantir o direito da Agravada, fixando, prazo imediato para o cumprimento, no entanto, roga a aplicação do bom senso neste e nos demais casos similares, pois prazo exíguo exorbitante estabelecido se torna desarrazoada, ainda mais com aplicação de multa. Por fim, a Agravante requer seja determinado prazo para cumprimento da decisão interlocutória, assim como reduzido o valor da multa e imposto limite razoável de acordo com o objeto da demanda. Tendo por norte, em suma, os argumentos expendidos no presente Agravo de Instrumento, requer nos termos do art. 1.019, II, do CPC, seja o presente Agravo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos conforme preceitua o artigo 995 do CPC.
No mérito, requer a revogação total da liminar que obrigaria a autorização para a realização/custeio do tratamento multidisciplinar, no método ABA. O presente Agravo de Instrumento encontra-se instruído com os documentos colacionados no Id nº 10277009 ao Id nº 10277022.
Esta Relatoria proferiu decisão (Id nº 11116742) para indeferir o pedido de tutela requerido, mantendo a eficácia dos demais termos da decisão agravada. Sem informações prestadas pelo Juízo a quo. Contrarrazões do Agravado reiterando que se trata de associado infante, de 5 (cinco) anos de idade, portador do diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84.0), de maneira que sua comunicação continua não verbal, conforme relatório médico. Insurge-se contra as teses recursais, ressaltando que o método “ABA”, com tratamento multidisciplinar formada por psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, consta na cobertura prevista no Rol da ANS, e que a alegação da operadora, de que não existiria comprovação científica da eficácia do método, não deve ser acolhida, pois tratando-se de doença coberta, é de competência do médico e não da operadora do plano, a escolha de terapia e tratamentos relativos à patologia.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id nº 9938458), da lavra da Procuradora, Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo. É o relatório.
Na espécie, insurge-se o presente recurso contra a decisão que, inicialmente, deferiu a tutela requerida para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobertura em sua rede credenciada, e não havendo, com o custeio de profissional especializado, do acompanhamento ao infante associado em método ABA (10 horas/semana -2 horas diárias, 5 vezes por semana); apoio psicopedagógico com psicopedagoga (1hr/dia; 3 vezes por semana); Musicoterapia (1hr/dia; 3 vezes por semana); Atividade Física Adaptada (1hr/dia; 3 vezes por semana); Equoterapia (1hr/dia; 3 vezes por semana). Com efeito, assim como já esposado por esta Relatoria, entende-se que a pretensão do Agravante não merece acolhida, devendo ser mantida a obrigatoriedade do custeio do tratamento da forma como prescrito pelo médico. Em análise dos argumentos devolvidos no recurso, a Agravante ampara a sua irresignação, em suma, no argumento de que esta operadora não contempla a cobertura deste serviço, como permitido pelas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde.
Nesse particular, deve ser ressaltada a previsão contida na Lei nº 9.656/98 que dispõe ser obrigatória a cobertura para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0). De grande relevância também a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que prevê em seus arts. 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
No tocante à tese expedida de não previsão no rol de procedimentos da ANS, de fato a Corte Superior, em julgamento ocorrido em 03/08/2019, em sede do REsp nº 1.733.013, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, adentrou no debate acerca deste ponto, manifestando-se pela taxatividade, uma vez que considerá-lo exemplificativo incorreria na restrição da livre concorrência, por estabelecer "a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde". Não obstante o referido entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ, entende-se que este ainda ocasionará debates calorosos nos Tribunais Pátrios, por convergir da tese então reinante acerca da temática, sendo possível que diante da notória divergência instaurada entre as Turmas do STJ (3ª e 4ª), a discussão acerca da taxatividade ou não do rol da ANS necessite ser objeto novamente de análise para sua pacificação e aplicação em demandas repetitivas.
Tem-se, nesse contexto, que o próprio Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que tais conclusões não significam que o Juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível, assim como destacou a possibilidade de autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.
Na hipótese vertente, verifica-se que o Agravado necessita ser submetido ao tratamento multidisciplinar prescrito, pois no quadro clínico de Autismo, o tratamento precoce é o mais recomendado, o que leva à conclusão pelo acerto da decisão agravada ao concluir, em sede de cognição sumária, pela abusividade de qualquer negativa de tratamento ou pretensão de limitá-lo, quando há expressa indicação médica de que sejam indispensáveis as terapias prescritas ao tratamento de doença com cobertura contratual.
Tal entendimento coaduna-se, de fato, com a previsão do art. 6º, caput da CF, que realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, assim como revela a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que entendo que deve ser mantida.
Do mesmo modo, ressaltou a previsão constitucional (art. 6º, caput) que realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos à saúde.
Do mesmo modo, entendeu o Decisum impugnado que a legislação infraconstitucional que elenca os atos e procedimentos aos quais estão vinculados os chamados planos ou operadoras de saúde, trazem em si nefasta e perigosa incompletude, em razão do espectro autista apresentado pelo autor.
Ainda que não previsto no rol de procedimentos cogentes, as operadoras de saúde devem observar o mínimo exigido de natureza obrigatória e indispensável para proteção à saúde dos pacientes contratantes. Nesse sentido, menciona-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já sufragou a conclusão pela possibilidade de cobertura do método A.B.A. para pacientes portadores do diagnóstico de autismo, que inclui atendimentos com vários profissionais especialistas indicados para a sua enfermidade, na medida em que a celebração de plano de saúde incorre em direitos e obrigações para os contratantes, com força vinculante entre estes, sendo indispensável, nesse tipo de avença, que se preserve a boa-fé e o adequado equilíbrio entre as partes, sob pena de ocorrência de lesão a qualquer delas.
Vejamos os seguintes arestos que abordaram a referida temática: Apelação cível.
Plano de saúde.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Tratamento multidisciplinar.
Metologia ABA.
Negativa de cobertura pela ré.
Sentença de procedência.
Ré condenada a cobrir o tratamento, sem limite de sessões e a devolver valores pagos com profissional não credenciado. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Perícia desnecessária.
Prova de que o tratamento é experimental é de caráter documental.
Eventual divergência entre o perito e o médico assistente não indicaria, por si só, inadequação do tratamento. 2.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Expedição de ofício à Secretaria de Saúde.
Existência ou não de tratamento pela metodologia ABA na rede pública não interfere no deslinde da ação.
Autor firmou contrato com a ré, na expectativa de ter melhor cobertura do que a oferecida pelo SUS.
Prova que poderia ter sido obtida pela ré, diretamente, sem intervenção do Judiciário. 3.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Expedição de ofício à ANS.
Informações poderiam ser obtidas pela própria parte.
Ré é plenamente capaz de produzir prova documental acerca do objeto da lide. 4.
Mérito.
Relação de consumo configurada.
Aplicação da Súmula 608 do C.
STJ.
Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor.
Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente com o intuito de salvar-lhe a vida, fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato.
Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão.
Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Interpretação da Súmula 102 desta Corte.
Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Valores pagos a profissional não credenciado devem ser ressarcidos pela ré.
Autor demonstrou ter tentado obter o serviço pela ré. 5.
Honorários majorados, nos termos do § 11, 85, CPC.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 11382503120168260100 SP 1138250-31.2016.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 07/05/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL).
NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL/LEGAL.
LIMITE DE SESSÕES.
CONDUTA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0513903-28.2016.8.05.0080, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05139032820168050080, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) No tocante à adoção de medida necessária ao cumprimento da decisão que determinou a cobertura dos procedimentos solicitados pelo médico especialista, impõe-se a manutenção dos termos definidos no Decisum agravado, que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já com limitação temporal, ou seja, a incidência de eventual multa diária somente ocorrerá por 30 (trinta) dias. Nesse cenário, cumpre destacar que as astreintes possuem o condão de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da obrigação cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer.
Consubstancia um mandamento, uma exigência prevista no art. 497 do CPC, que comina ao Agravante exercer certa conduta.
Possuem também um viés de faculdade legal do Magistrado para a obediência das decisões judiciais, cujo objetivo não é compor danos pelo descumprimento da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a cumprir determinado comando judicial.
Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Todos os dispositivos que impõem a sanção de multa diária (astreintes) têm a finalidade de promover a efetividade de alguma decisão judiciária.
Por isso mesmo, as multas costumam associar-se ao instituto do contempt of court, considerando que o descumprimento de ordens judiciais importa em insubordinação à autoridade e não só lesão ao credor" (In A Reforma do CPC, editora Malheiros, 2013, 13ª edição, p.159) Assim, a multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, pois tem por objetivo compelir o Agravante a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente e proporcional à obrigação determinada pela decisão.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, a multa de que trata o art. 461, §4º do CPC/73, mantida nas disposições do novo Estatuto Processual Civil, deve obedecer aos seguintes critérios: “§ 4º: 14.
Imposição de multa.
Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782/783) Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no Decisum impugnado, verifica-se que houve sim a concessão de prazo, sendo este de 5 (cinco) dias, o que se verifica dos termos da decisão agravada, em consulta junto ao processo originário no sistema PJE-1º Grau. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo para manter a decisão agravada. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
31/08/2021 08:55
Juntada de malote digital
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31/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:04
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 08:11
Juntada de parecer
-
05/08/2021 12:34
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE CASTRO em 23/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 12:54
Juntada de malote digital
-
30/06/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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