TJMA - 0800306-43.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 08:19
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 09:29
Decorrido prazo de DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENALVA em 28/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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12/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800306-43.2020.8.10.0110 Demandante: AKEYNAIANA ASSUNCAO ABREU Demandado: MUNICIPIO DE PENALVA SENTENÇA AKEYNAIANA ASSUNCAO ABREU impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PENALVA, consistente na omissão para sua nomeação e posse no cargo de professor de 6º ao 9º ano, junto ao quadro de servidores da Municipalidade.
Relata em síntese, que prestou concurso público de provas para o cargo de professor de 6º ao 9º ano, promovido pela Prefeitura Municipal de Penalva/MA, conforme edital de abertura n.º 001, de 06 de março de 2017, para o provimento de 05ª vagas imediatas para o concorrido cargo, de modo que a Impetrante se estabeleceu na 12ª posição na classificação final, após a entrega das provas de títulos, conforme resultado geral por ordem de classificação e resultado final.
Conforme previsão no edital do certame, o concurso teria a validade de 02 (dois) anos a contar da data de homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentária e às necessidades da Prefeitura do Município.
Das 05 (cinco) vagas inicialmente previstas, apenas 04 (quatro) foram preenchidas com candidatos aprovados.
A administração pública ainda convocou dois aprovados classificados entre as vagas a serem preenchidas no cadastro de reserva, tendo ambos desistido da nomeação e posse.
Que o impetrado não promoveu a convocação dos demais classificados a preencherem a vaga remanescente.
Ao contrário, firmou contratos temporários com correligionários políticos, preterindo os aprovados em certame marcado pela igualdade e moralidade.
Com a inicial vieram os documentos de Id: 27377742(RG e CPF); 27377743 (Edital de Abertura nº 001.2017); 27377744 (Resultado Geral por Ordem de Classificação); 27377745 (Nomeações); 27377748(Convocação Excedentes); 27377749 (Contratos Temporários).
Parecer do Ministério Publico Estadual pelo Indeferimento do pedido.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese é de denegação da segurança.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art.5º, inciso LXIX da Constituição Federal/88 e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, para "proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Grifei).
Por direito líquido e certo, deve-se entender "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança é preciso ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante".
O que pretende a impetrante é obter tutela jurisdicional que obrigue o impetrado a efetuar a sua nomeação no cargo de Professor 6º ao 9º, para o qual obteve aprovação fora do número de vagas ofertadas no concurso deflagrado pelo Edital 01/2019, como consequência automática da contratação, pelo Município, de Professor 6º ao 9º sob o regime temporário, para o exercício das mesmas atribuições ofertadas no concurso.
O STF, no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvada as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
E no caso dos autos, verifico que o Edital nº 001/2017 foram disponibilizadas apenas 35 (trinta e cinco) vagas [Edital Concurso Penalva MA - Anexo II - Do Demonstrativo de Cargos, Requisitos, Valor Da Inscrição, Quantidade de Vagas, Carga Horária, Salário Básico e Lotação a Critério da Administração (ID 119024790)], tudo conforme documento juntado pela própria impetrante e, como bem afirma a mesma, ficou classificada em 61º lugar, ou seja, fora do número de vagas, detendo, assim, expectativa de direito. É cediço que a aprovação em concurso público, com a correspondente classificação fora do número de vagas previsto no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação para o exercício do cargo público pretendido.
Não se tem, assim, nos autos, elementos de convicção que infirmem o panorama enfatizado na exordial, ou seja, a comprovação de que houve a contratação temporária realizada no prazo de validade do concurso deflagrado pelo Edital 001/2017 e de que esta teria se dado para o preenchimento de cargos vagos e de forma ilegal.
Inexistindo, pois, prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração e sabendo que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, não há como ser concedida a ordem, a fim de que haja a nomeação de excedente sem a existência de vaga, na linha do citado precedente vinculante.
Nesse sentido também: [...] Com efeito, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a Impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, nem tampouco que as contratações temporárias de servidores comissionados fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar a sua colocação no concurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - RMS: 62422 MG 2019/0356864-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 14/02/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PARA PROVIMENTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ESPECIALIZA DE PEDAGOGO.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Considerando o rito abreviado do mandado de segurança, a dilação probatória é incomportável, devendo o direito líquido e certo perseguido apresentar-se inequivocamente por documentos que instruem a petição inicial. 2.
A impetrante invoca direito à nomeação para cargo no qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, porém não é hábil em demonstrar a existência de cargos vagos ou qualquer comportamento que signifique preterição à investidura. 3.
A análise extrapola a inadequação da via eleita, uma vez que é flagrante a ausência de direito à impetrante de ser investida em cargo público já que inexiste vaga passível de provimento, bem como não demonstrou preterição do direito em ser nomeada. 4.
A ausência de prova dos fatos alegados, não havendo como reconhecer a certeza e a liquidez do direito postulado pelo impetrante, conduz à denegação da segurança.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal: 01832549820198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 23/09/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS OU PRETERIÇÃO IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 837.311. 2.
Ausente a comprovação da preterição arbitrária, não há falar em direito adquirido à nomeação, donde inviável o acolhimento da pretensão da impetrante. (TJ-MG - MS: 10000190554857000 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) Desse modo, sem a comprovação de vínculo precário para o mesmo cargo ofertado, não há se falar em preterição do candidato aprovado fora do número de vagas, mantendo seu status jurídico na mera expectativa de direito.
Com efeito, a partir de um juízo preliminar, para que a mera expectativa de direito da impetrante se transmudasse em direito líquido e certo à nomeação, seria necessário a devida comprovação da existência de cargo efetivo vago.
Por fim, insta destacar que a alegativa de que existem profissionais contratados por prazo determinado não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. É que, nesses casos, a admissão ao serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público.
Ante tais considerações, nos termos da Lei Federal nº 12.106/09, INDEFIRO a segurança pleiteada por AKEYNAIANA ASSUNCAO ABREU, pelos fundamentos acima expostos.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do que prescreve a Súmula nº 512 do STF, substituída pela Súmula nº 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador.
Cientifique-se o MPE.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Penalva(MA), Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
01/09/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:05
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 18:07
Juntada de diligência
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04/03/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 16:28
Juntada de diligência
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20/10/2020 11:23
Juntada de petição
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20/08/2020 08:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2020 03:00
Decorrido prazo de MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR em 29/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 03:05
Decorrido prazo de DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 10:07
Conclusos para decisão
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23/01/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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