TJMA - 0801664-29.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 06:12
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/02/2022 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 05:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 12:20
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801664-29.2019.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) EMBARGADA: ISAURA SOARES DE CARVALHO Advogados: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495 ), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A ) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ISAURA SOARES DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801664-29.2019.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: ISAURA SOARES DE CARVALHO Advogados: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495 ), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A ) APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão.
IV - Apelo provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Soares de Carvalho, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamento S/A., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
Aduziu na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando ao final pela nulidade do contrato e indenização por danos morais.
O Magistrado proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunisse todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação.
A parte demandante manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião de ações.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos acima mencionados, entendendo o Juízo que seria caso de conexão, uma vez que a propositura de várias ações poderia ter sido proposta em uma única demanda.
A parte autora apelou alegando que cada caso deverá ser analisado pelo magistrado individualmente, pois as ações manejadas não possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, já que se tratam de supostos contratos de empréstimos realizados por várias instituições financeiras, sendo os réus distintos.
Defendeu que não se trata da mesma relação jurídica e as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente.
Aduziu que o ato ilícito foi cometido várias vezes nos mais variados momentos, gerando danos morais e materiais em cada situação, devendo, portanto, ser julgado cada um dos casos de acordo com suas peculiaridades.
Assim, pugnou pelo provimento do apelo para que seja dado prosseguimento do feito, com a regular citação do réu.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, pois configurada a conexão.
A Procuradoria Geral não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III2, combinado com o art. 485, I e VI3, ambos do Código de Processo Civil.
Segundo entendeu o juízo de base: “(...) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera todos os contratos existentes.
Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias demandas.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante intentou 78 (oito) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado. (...)” Analisando os autos, verifico que não há que se falar na alegada conexão, merecendo reforma a sentença recorrida que concluiu pela presença de identidade de causas de pedir. É que se as demandas descritas nas razões do apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos.
Nesse sentido, segundo dispõe o art. o art. 554 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pela mesma autora versando sobre o mesmo pedido; contudo são relativas a contratos diversos.
Dessa forma, considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. 10.
Unanimidade. (ApCiv 0132422019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ).
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ.
Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano.
Apelação cível desprovida. (Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 08.03.2017). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). Nesse sentido: Apelação Cível Nº 0801456-11.2020.8.10.0029 – CAXIAS, de minha relatoria, publicada em 15/03/2021. Assim, deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; 3Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 5 -
31/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
25/08/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:10
Recebidos os autos
-
06/08/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835100-92.2021.8.10.0001
Narcisio Bruno Nunes Ferreira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Fernando Andre Pinheiro Gomes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 16:34
Processo nº 0835100-92.2021.8.10.0001
Narcisio Bruno Nunes Ferreira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Fernando Andre Pinheiro Gomes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0815610-84.2021.8.10.0001
Francisco da Silva Cardoso
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:54
Processo nº 0801362-43.2019.8.10.0047
Benedito Correa Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 10:49
Processo nº 0820087-24.2019.8.10.0001
Iara Larice Sales Neco
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Karla Richelly Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 18:47