TJMA - 0835100-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/06/2022 23:59.
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25/06/2022 20:35
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:33
Juntada de apelação
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28/03/2022 18:10
Denegada a Segurança a NARCISIO BRUNO NUNES FERREIRA - CPF: *54.***.*63-10 (IMPETRANTE)
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22/10/2021 11:15
Juntada de petição
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29/09/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:33
Juntada de petição
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20/09/2021 16:48
Juntada de petição
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13/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 21:46
Juntada de diligência
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835100-92.2021.8.10.0001 AUTOR: NARCISIO BRUNO NUNES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por NARCISIO BRUNO NUNES FERREIRA, contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja determinado à autoridade impetrada a inclusão do impetrante no Sistema Especial de Reserva de Vagas (categoria E2), do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2021, para que concorra ao CFO - CBMMA (masculino), nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Em petição anexada à ID 51502714, o impetrante pugna pela reconsideração da Decisão de ID 51372184, que indeferiu a liminar da segurança pleiteada, alegando, em suma, que os laudos médicos e a perícia realizada confirmam que o impetrante se enquadra na categoria de deficiente físico, portando Monoparesia Definitiva, em decorrência de Fratura – Luxação do ombro direito, sendo de total congruência com o Decreto nº 3.298/99.
Pois bem.
Retomemos que, segundo o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 define, pessoa portadora de deficiência é aquela que se enquadra em uma das elencadas categorias na norma, senão vejamos: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Além disso, retomem-se também os seguintes regramentos do Edital n.º 05/2020-GR/UEMA, in verbis: 4.7 O candidato, se concorrente ao Sistema Especial 2 de Reserva de Vagas para pessoas com deficiência, deverá anexar eletronicamente, a fim de comprovar a sua opção de reserva especial, laudo médico fornecido, preferencialmente, por instituição pública de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças - CID e de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Federal n.º 7853/1989 e pelos Decretos n.º 3.298/1999 e n.º 5.296/2004. 4.8 O candidato terá indeferida a solicitação para concorrer às vagas reservadas pelo Sistema Especial 1 e 2 e passará automaticamente a concorrer pelo sistema universal, se: a) não anexar a documentação comprobatória da opção de Sistema Especial de Reserva de Vagas; b) anexar documentação comprobatória de sua opção de Sistema Especial de Reserva de Vagas em desacordo com as exigências da Lei Estadual n.º 9.295/2010, da Lei Federal n.º 7853/1989, dos Decretos n.º 3.298/1999 e n.º 5.296/2004 e dos subitens 4.6 e 4.7 deste Edital.
De sua parte, os três laudos médicos anexados pelo impetrante, apontam os Códigos CID M21, CID S42.2, CID T92 e CID M25, cujas descrições seguem abaixo listadas: - CID M21 – Outras deformidades adquiridas dos membros - G83 - Outras síndromes paralíticas - CID S42.2 – Fratura da extremidade superior do úmero - CID T92 – Sequelas de traumatismos do membro superior - CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte[1] Portanto, a princípio, paira a incerteza não esclarecida pelos referidos laudos quanto à observância da definição legal de que deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, excluindo, entretanto, as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Nesse viés, o fumus boni iuris não restou evidenciado, no ponto em que até mesmo a monoparesia, por vezes citada pelo impetrante como presente nos documentos juntados, encontra-se condicionada à referida especificação no laudo médico de que a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, por exemplo na forma da referida monoparesia, atende ao requisito de exclusão daquela que não produza dificuldade para o desempenho de funções; o que no presente caso, a priori, não restou equalizado.
Repise-se que, por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Desse modo, diante da fundamentação supra, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da liminar da segurança pleiteada.
Cumpram-se as demais determinações contidas na parte final da Decisão de ID 51372184.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
01/09/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:07
Outras Decisões
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26/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 21:03
Juntada de petição
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25/08/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 07:05
Conclusos para decisão
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24/08/2021 07:05
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2021 17:29
Juntada de petição
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23/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
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14/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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