TJMA - 0807863-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:47
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:37
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:03
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:09
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:51
Juntada de termo
-
25/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:14
Juntada de petição
-
04/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:28
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 03/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 17:02
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:29
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:28
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:03
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807863-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME SENTENÇA: ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação monitória em face de FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documentos.
O Réu foi citado, no entanto, não apresentou embargos monitórios e nem efetuou o pagamento ID 51849342.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
A inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão-logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
Ademais, importa destacar que, na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva –totalizando o valor de R$ 14.921,37 (quatorze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) –, sendo tal documento apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Isto posto e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte Autora, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial a presente decisão.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor R$ 14.921,37 (quatorze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
06/09/2021 17:17
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807863-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REU: FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID51849342, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
01/09/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 12:02
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DE MACEDO - ME em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801868-72.2021.8.10.0039
Raimunda da Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:33
Processo nº 0808186-10.2017.8.10.0040
Saymo Carneiro Marinho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 19:18
Processo nº 0818310-70.2020.8.10.0000
Iolenita Sousa Pires Leal
Bradesco Saude S/A
Advogado: Isabella Bogea de Assis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 15:26
Processo nº 0002725-45.2011.8.10.0026
Gertrudes Almeida Brito
Leonice Toniato
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00
Processo nº 0801160-17.2020.8.10.0052
Maria Ivanilde Mendes Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 16:10