TJMA - 0801308-76.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 14:05
Juntada de termo
-
08/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): VALMIR MOTA SOARES Rua Boa Esperança, 102, Condomínio Graphos, Bloco 12, Apto 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: VALMIR MOTA SOARES Endereço:VALMIR MOTA SOARES Rua Boa Esperança, 102, Condomínio Graphos, Bloco 12, Apto 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário o pré-agendamento.
Entrega das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 04/11/2021 -
04/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 15:16
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 07:48
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 07:37
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 14:27
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : BANCO DO BRASIL S/A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO DO BRASIL S/A Avenida Gomes de Castro, 46, BANCO DO BRASIL - PRAÇA DEODORO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandada BANCO DO BRASIL para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luis, MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/10/2021 -
18/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): VALMIR MOTA SOARES Rua Boa Esperança, 102, Condomínio Graphos, Bloco 12, Apto 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço: De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandada BANCO DO BRASIL para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luis, MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
13/09/2021 10:06
Juntada de petição
-
10/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:31
Juntada de termo
-
03/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: VALMIR MOTA SOARES Endereço: De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário o pré-agendamento.
Entrega dias úteis das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 02/09/2021 -
02/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:35
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: VALMIR MOTA SOARES Endereço: De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário pré-agendamento.
Entrega dias úteis das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 31/08/2021 -
31/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 06:00
Juntada de petição
-
31/08/2021 05:26
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:15
Juntada de Alvará
-
27/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:43
Juntada de despacho
-
10/12/2019 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/12/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:34
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:49
Juntada de recurso inominado
-
10/10/2019 11:06
Juntada de petição
-
09/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:19
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 14:17
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:21
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2019 06:18
Juntada de petição
-
05/09/2019 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2019 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
29/07/2019 19:34
Juntada de protocolo
-
26/07/2019 09:41
Juntada de petição
-
25/07/2019 13:35
Juntada de contestação
-
24/07/2019 11:49
Juntada de petição
-
22/07/2019 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2019 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2019 15:42
Distribuído por sorteio
-
22/06/2019 15:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001370-29.2015.8.10.0068
Antonio Alexandre Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2015 00:00
Processo nº 0000087-28.2008.8.10.0096
Francisco Ferreira Silva
Municipio de Maracacume
Advogado: Dr. Elny Lacerda Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2008 00:00
Processo nº 0801475-28.2021.8.10.0014
Talib Enes Calvet
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cleyson Rodrigues de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 19:04
Processo nº 0000656-83.2016.8.10.0052
Israel Franca Amorim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 10:10
Processo nº 0000656-83.2016.8.10.0052
Israel Franca Amorim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00