TJMA - 0801308-76.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801308-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA Promovido : BANCO DO BRASIL S/A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO DO BRASIL S/A Avenida Gomes de Castro, 46, BANCO DO BRASIL - PRAÇA DEODORO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Telefone(s): (98)3216-3500 / (11)0800-7290 / (08)0072-9700 / (31)3227-5566 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandada BANCO DO BRASIL para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luis, MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/10/2021 -
16/06/2021 15:43
Baixa Definitiva
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16/06/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/06/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 19:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/05/2021 09:06
Juntada de petição
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19/05/2021 00:16
Publicado Acórdão em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2021 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 23:47
Juntada de petição
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22/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:19
Incluído em pauta para 04/05/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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16/04/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:53
Recebidos os autos
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10/12/2019 10:53
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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