TJMA - 0806079-13.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806079-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO CIRQUEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 REPRESENTADO: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A CLARO S/A ofereceu impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial que instruíram a requisição eletrônica para o bloqueio de seus ativos.
As alegações sustentadas correspondem às mesmas ventiladas na petição do Id 38838040 e que foram rechaçadas na decisão do Id 38966053.
Dessa forma, operou-se a preclusão sobre as matérias arguidas e decididas, impedindo que a demandada novamente as apresentem em juízo.
INDEFIRO a impugnação.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para conta judicial vinculada ao juízo.
INTIME-SE a ré da transferência da quantia anteriormente bloqueada para a conta judicial.
Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/11/2019 10:04
Baixa Definitiva
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21/11/2019 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2019 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO CIRQUEIRA BRITO em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2019.
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25/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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23/10/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 09:07
Conhecido o recurso de ADRIANO CIRQUEIRA BRITO - CPF: *07.***.*25-60 (APELANTE) e provido
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17/10/2019 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/10/2019 10:54
Incluído em pauta para 17/10/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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01/10/2019 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2019 11:31
Conclusos para decisão
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03/05/2019 08:05
Recebidos os autos
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03/05/2019 08:05
Conclusos para decisão
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03/05/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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