TJMA - 0802029-82.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2022 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*92-32 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802029-82.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos a título de tarifas junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido em sede de audiência, destacou informações acerca da utilização do limite de cheque especial na conta na autora, conforme se observa nos extratos anexados à inicial.
Com isso, constata-se que a requerente utilizou-se do valor de valores disponibilizado pelo requerido acerca de limite da conta, sendo devido, portando, a cobrança a título de encargo limite de crédito e demais tarifas.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-74.2021.8.10.0014
Maria das Gracas Barros Figueiredo
Elegans Clinica de Estetica LTDA. - ME
Advogado: Armando Pinto Campelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 09:39
Processo nº 0802206-09.2018.8.10.0053
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Lindomar de Almeida Lima
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 14:25
Processo nº 0802206-09.2018.8.10.0053
Lindomar de Almeida Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Liza Leticia Rodrigues Vilar de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 16:37
Processo nº 0800356-06.2020.8.10.0131
Maria Francelina de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:49
Processo nº 0800354-59.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Josineide Alves Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:00