TJMA - 0803396-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/03/2022 21:41
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2022 15:27
Juntada de termo
-
29/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:30
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
-
22/02/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 07:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:51
Juntada de despacho
-
18/10/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:30
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2021 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
01/10/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803396-15.2020.8.10.0060 AUTOR: IRACEMA FIRMO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 28/09/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
28/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:10
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 23:56
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:24
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803396-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA FIRMO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Aos 31/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA IRACEMA FIRMO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Indenização por Danos Morais em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a demandada praticou ato ilícito ao não realizar a notificação referente a inscrição no valor de R$ 3.101,00, contrato 1624424000003945, com inscrição em 24/11/2015.
Requer a condenação da demandada no pagamento do dano moral sofrido e a aplicação das regras do consumidor.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 34259369 e nº 34259370.
Sentença de ID nº 34324469 reconhecendo a prescrição, tendo sido anulada por meio do acórdão de ID nº 43630453.
Petição da demandada de ID nº 43975654 juntando habilitação nos autos.
O demandado apresentou contestação no ID nº 43975657, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, informa a culpa exclusiva de terceiro e que a notificação prévia foi realizada pelo Serasa.
Diz que inexistem argumentos para a condenação em danos.
Solicita o julgamento improcedente da ação.
Juntou com a contestação de ID´s nº 43975661.
Despacho de ID nº 48865881 determinando o regular processamento.
Petição da parte demandante de ID 50251331 informando a responsabilidade da parte demandada e a existência de dano.
Despacho de ID nº 50870670 determinando a produção de provas.
Petição da demandante de ID 51458810 requerendo a condenação em danos e o julgamento.
Certidão de ID nº 51734103 atestando que somente a parte demandante se manifestou. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. 1 – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA A parte ora demandada, alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a inscrição indicada foi realizada pelo Serasa, informando ser um órgão interno.
Na verdade, a parte que mantém arquivos de cadastros de inadimplentes é responsável pelos dados fornecidos, não podendo alegar, em sua defesa, que apenas transmite as restrições realizadas em outros cadastros.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC.
CADASTROS REALIZADOS POR ENTIDADES DIVERSAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART.43, § 2º, CDC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, mesmo que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Precedente: REsp n. 974.212/RS. 2.
Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte demandada e não comprovada a alegação de cadastro em sistema de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia, cabe à instância ordinária de origem julgar a procedência das pretensões formuladas pela parte. 3.
Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1059196/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010) Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem proferindo seus julgamentos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.LEGITIMIDADE PASSIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, §2º, DO CDC.
ENVIO COMPROVADO. 1.
A jurisprudência do e.
STJ e desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do órgão arquivista, uma vez que, ao utilizar banco de dados nacional, beneficia-se dos cadastros realizados por outras entidades, respondendo, assim, por eventual ausência de notificação prévia.
Além disso, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) consiste em uma entidade de classe que abrange, entre outras, o SPC Brasil. 2.
Enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3.
Havendo comprovação de cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, §2º, do CDC, ainda que por outra entidade, a improcedência da ação é medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-74, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2020) A CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora demandada, não pode arguir que é parte ilegítima para figurar no polo passivo sob a alegativa que seus dados são fornecidos pelo SPC e com a informação de que se trata de um órgão daquele.
Na verdade, a empresa demandada é portadora de um banco de dados, sendo responsável direta e indiretamente pelos citados dados, mesmo que os dados se tratem de replicação.
Neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, por se tratar de banco de dados que contém dados de devedores, cabendo a este responder por seus atos cíveis, mesmo que este faça a repetição das anotações realizadas por outro cadastro. 2 – DO MÉRITO Conforme informações constantes no site www.spbrasil.org.br, o “O SPC Brasil é uma empresa de tecnologia vinculada à CNDL para processar e armazenar todas as operações de crédito realizadas pelas empresas”.
Assim, verifica-se que o cadastro do SPC encontra-se vinculado à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, ora demandada, sendo parte daquela.
Nestes termos, considerando que a CNDL responde juridicamente por seus atos, entende-se que esta deva permanecer no polo passivo da demandada, pelo que passo a analisar o presente feito.
Sobre Banco de Dados o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nestes termos, o legislador determinou que é indispensável a notificação por escrito ao consumidor de uma futura inclusão de seu nome em seus cadastros.
Para tanto, a notificação deve ser encaminhada ao endereço do consumidor indicado junto ao credor.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, que determina: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No caso, incumbe AO DEMANDADO O ÔNUS DE PROVAR que a notificação foi realizada, com a apresentação, em juízo, de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de responsabilizar os cadastros de crédito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.(…) 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1275576/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o STJ decidiu que é dispensável a apresentação do AR, sendo necessário o envio da correspondência (NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR): Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ.
O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Neste sentido, a parte ora demandada deverá comprovar a NOTIFICAÇÃO do(a) devedor(a) em data anterior à inscrição, não sendo necessário que seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.
Dos autos, verifica-se que a parte autora alega, de forma genérica, que somente após a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito é que houve a emissão de notificação.
Destaca-se, ainda, que conforme entendimento dominante no STJ é legal o compartilhamento de dados restritivos, desde que reste comprovada a notificação original.
Vejamos os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ENVIO FEITO POR ENTIDADE CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito. 3.
Cumpre destacar, ainda, que a eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC decidiu que: 'Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si' ( REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º.4.2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 312.354/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 25/10/2013).
Sobre a possibilidade de compartilhamento de dados, vejamos o posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas - Tratando-se de replicação da inscrição, não se faz necessária nova notificação, por cada reprodução do mesmo cadastro, bastando o envio da comunicação prévia pela detentora do cadastro original.
Precedentes do STJ - Comprovado o envio das notificações prévias, restou cumprida a exigência do § 2º do CDC, não havendo que se falar em dever de indenizar.(TJ-MG, AC: 10000204949978001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Verifica-se, assim, que é possível a replicação de inscrições, desde que tenha ocorrido a notificação prévia da primeira inscrição realizada.
Analisando os documentos residentes nos autos, verifica-se que: - envio da correspondência da notificação, realizada pelo SERASA, com data de13/11/15(ID Num. 43975661) e a data da inclusão se deu 24/11/15, conforme extrato de Registro de SPC acostado no 34259370.
Assim, observa-se que se trata de compartilhamento de informações cadastrais, tendo sido realizada a restrição, em um primeiro momento, pelo SERASA e compartilhado com o SPC/CNDL.
Portanto, conclui-se que houve a prévia comunicação (realizada pelo SERASA – ID n º 43975661) para a parte demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro do devedor(a).
Assim, diante da regularidade do cadastro original, entende-se que a sua replicação é válida.
Logo, NÃO resta configurada a prática de ato abusivo por parte do demandado.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de responsabilizar os cadastros de crédito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.(…) 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1275576/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Diante da comprovação da notificação, não é cabível a condenação em danos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se posicionou, vejamos: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO PELO SERASA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Na inicial autoral o autor juntou documento de ID: 2192887, onde consta as anotações dos valores de R$ 324,33, R$ 348,48 e R$ 361,10, incluídas, respectivamente, no cadastro do SERASA em 04.08.2017, 20.08.2016 e 25.12.2015.Por sua vez, a apelada SERASA apresentou contestação e trouxe aos autos documentos de ID: 2192900 refutando as alegações autorias e comprovando que houve notificação prévia, datadas de 24.07.2017, 09.08.2016 e 14.12.2015, portanto, antes das inclusões questionadas.
II Nos termos da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição”.
III - Sendo encaminhadas antes da inscrição notificação ao consumidor não há que se falar em direito à reparação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (AP 0835169-66.2017.8.10.0001, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, j. 26 /02/ 2019. ) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO NO SERASA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 43, §2º, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Demonstrada a realização de comunicação prévia a que se refere o disposto no art. 43, §2º do CDC, não se cogita da configuração de danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0293062016, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
EXPEDIÇÃO PRÉVIA DA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2.
Alegado algum fato impeditivo do direito na contestação, incumbe ao autor o ônus de impugná-lo expressamente em réplica, sob pena de presunção de veracidade. 3.
Quando o órgão mantenedor do cadastro restritivo envia comunicação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor para o endereço informado pelo credor da obrigação, não há falar em falha na prestação do serviço. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0280242016, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017).
Assim, conforme orientação proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1061134/RS, SOMENTE É cabível a determinação judicial para retirada de cadastro indevido realizado quando restar demonstrada A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Na verdade, nos autos foi possibilitado ao ora demandante defesa quanto aos dados inseridos no cadastro restritivo no momento em que recebeu a notificação da sua inscrição, NÃO CABENDO, POIS, A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
No caso dos autos, resta CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO LEGAL DETERMINADA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo em vista que resta demonstrado nos autos o envio de correspondência ao endereço da parte autora.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, NÃO restando comprovada a conduta ilícita da parte demandada, por restar cumprida determinação legal de avisar previamente o consumidor quanto ao cadastro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
31/08/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:06
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:24
Juntada de petição
-
21/08/2021 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:26
Juntada de petição
-
24/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:54
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:34
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 12:19
Juntada de contestação
-
13/04/2021 12:18
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 07:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:28
Juntada de Petição (outras)
-
18/01/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Ofício
-
28/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:17
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 18:16
Juntada de petição
-
17/09/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 18:46
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:54
Juntada de apelação cível
-
15/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2020 08:30
Declarada decadência ou prescrição
-
11/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002065-11.2017.8.10.0036
Jean Arruda da Silva
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00
Processo nº 0813798-44.2020.8.10.0000
Leonardo da Silva Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 17:14
Processo nº 0001635-55.2017.8.10.0102
Maria Pinto da Silva e Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 14:09
Processo nº 0803396-15.2020.8.10.0060
Iracema Firmo de Oliveira Nascimento
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 18:46
Processo nº 0001635-55.2017.8.10.0102
Maria Pinto da Silva e Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00