TJMA - 0803396-15.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:51
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:00
Decorrido prazo de IRACEMA FIRMO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:27
Publicado Ementa em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803396-15.2020.8.10.0060 – Timon Apelante: Iracema Firmo de Oliveira Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelada: Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas – CNDL (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB/MG 81.751) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA.
SERASA.
CNDL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO EM DATA ANTERIOR A INSCRIÇÃO.
DANO MORAL- INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda sob o argumento de que a Apelada praticou ato ilícito ao não realizar a notificação referente a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 3.101,00, contrato nº 1624424000003945, com inscrição em 24.11.2015.
II - Na hipótese dos autos, todavia, a CNDL (SPC BRASIL), ora Apelado, logrou êxito em demonstrar que a SERASA expediu previamente a notificação postada na data de 13/11/15 (Id. 43975661), informando a inclusão da restrição em 10 (dez) dias após a postagem, conforme documentos acostados à Contestação pela demandada, ora Apelada.
III - Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Portanto, conclui-se que houve a prévia comunicação (realizada pelo SERASA – ID n º 43975661) para a parte demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro do devedor(a).” IV - Não prospera a tese de não aviso, invalidade ou nulidade do comunicado pela SERASA, na medida em que encaminhou a carta de comunicação exatamente para o endereço que a empresa credora lhe forneceu para tanto, conforme se prova pelos documentos eletrônicos de inclusão anexados (Id. 13082410).
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro e término em 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:00
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 08:40
Recebidos os autos
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18/10/2021 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 07:28
Baixa Definitiva
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07/04/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2021 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de IRACEMA FIRMO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:07
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELADO) e provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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31/01/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 18:46
Recebidos os autos
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05/11/2020 18:46
Conclusos para decisão
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05/11/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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