TJMA - 0800616-73.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:31
Baixa Definitiva
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30/09/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-73.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: JOSÉ ALVES MARINHO Advogado: Dr.
Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogados: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II- A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
III- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Alves Marinho contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Elielson Santos da Silva, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 51-822740087-17, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), o qual aduziu não ter sido por ela contratado.
Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e prescrição.
No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou aos autos a cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido.
O autor apelou defendendo a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado.
Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de de nº 51-822740087-17, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor e subscrição de sua assinatura.
Além disso, trouxe aos autos o comprovante de pagamento do valor financiado.
Assim, caberia ao autor comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os Bancos submetidos às suas disposições. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
01/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:50
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e JOSE ALVES MARINHO - CPF: *55.***.*00-30 (REQUERENTE) e não-provido
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12/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
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08/07/2021 23:52
Recebidos os autos
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08/07/2021 23:52
Conclusos para decisão
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08/07/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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