TJMA - 0800082-89.2020.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 11:57
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/10/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:23
Decorrido prazo de NIELSON MENDES LOUSEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000082-89.2020.8.10.0083 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto APELANTE : NIELSON MENDES LOUSEIRO ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA nº 10.502-A APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A DECISÃO MONOCRÁTICA NIELSON MENDES LOUSEIRO interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Cedral/MA, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800082-89.2020.8.10.0083, movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Na inicial, a Autora que “A presente ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo Requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor.” A sentença extintiva foi lançada no ID 100002226.
Em suas razões recursais (ID 11691518) a Apelante requer que “seja reconhecida a prescrição da repetição de indébito no lapso temporal de 10 anos, conforme o Art. 205.
C.C”.
Contrarrazões do Apelado no ID 10002236.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre seu mérito (ID 11890712). É o relatório.
DECIDO.
Sobre o tema, destaco que é entendimento pacífico do STJ que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida.
No caso peculiar dos juros de carência, tratam-se de juros cobrados em tempo certo, qual seja, são aqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
Não se trata, portanto, de juros embutido nas prestações, a ensejar que somente após o vencimento da última prestação da dívida contratada é que se promova a contagem do prazo prescricional.
Daí que, não merece prosperar, portanto, a alegação recursal, eis que flagrante a prescrição do alegado direito do apelante, posto que, conforme o próprio extrato de ID 100002176 demonstra, o referido prazo começou a fluir da data da contratação, em 29/10/2014, incidindo os juros de carência por apenas 13 dias, tendo a presente ação sido proposta apenas em 03/2020.
Cuidando-se de ação de cobrança, a prescrição é regida pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, tal como deliberado pela sentença recorrida.
Precedentes: AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020, AgInt no AREsp 1460280/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
01/09/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e NIELSON MENDES LOUSEIRO - CPF: *17.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2021 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800471-56.2021.8.10.0110
Raimunda da Graca Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 20:48
Processo nº 0802671-36.2018.8.10.0047
Dalila de Almeida
Cristiane Nogueira Melo
Advogado: Luiza Veronica Lima Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 17:29
Processo nº 0813497-63.2021.8.10.0000
Masan Servicos Especializados LTDA
Marcio Honaiser
Advogado: Diego Vianna Langone
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 14:03
Processo nº 0829236-78.2018.8.10.0001
Gardenia Pereira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2018 20:24
Processo nº 0800367-73.2021.8.10.0010
Parana Banco S/A
Andrelina Sousa Pascoal
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:18