TJMA - 0848355-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:06
Outras Decisões
-
21/11/2022 12:25
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:43
Juntada de petição
-
01/07/2022 16:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:06
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:37
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:33
Juntada de petição
-
10/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848355-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE HERLANIO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte requerida, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeça-se intimação para a parte requerida, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
20/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848355-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HERLANIO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 06:18
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 23:19
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:44
Juntada de petição
-
01/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
27/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848355-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HERLANIO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 54317005, no prazo de comum de 10 (dez) dias úteis, de acordo com a decisão Id 53758893.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:13
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2021 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848355-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE HERLANIO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI alegou, em síntese, excesso de execução.
Pontuou que efetuou o cumprimento da obrigação a que foi ordenada e que a multa exequenda deve ser excluída da execução ou reduzida, considerando-a exacerbada.
Também impugnou a inclusão de juros de mora às astreintes pelo autor.
Indicou o valor que entende correto.
O autor respondeu a impugnação, sustentando a ausência de excesso e indicou que a impugnada deixou de cumprir a obrigação por oito dias, incidindo a multa cominada.
Ambas as partes requereram a condenação da outra por litigância de má-fé.
Impugnação tempestiva.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A parte autora obteve liminarmente a tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde com a UNIHOSP, com o envio dos boletos vincendos com data de 30 de cada mês, enquanto durasse a lide.
A tutela foi concedida em sede recursal, no agravo de instrumento sem cominação de multa (Id 10302841).
O pedido foi julgado procedente na sentença, confirmando a tutela antecipada.
Na apelação, houve no dia 22 de agosto de 2019 o deferimento do pedido de tutela de urgência incidental para obrigar a ré ao cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento e confirmada na sentença, no prazo de vinte e quatro horas, cominando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Não há registro nos autos da intimação pessoal da UNIHOSP para o cumprimento dessa ordem, constando o protocolo de petição da parte no dia 04 de setembro de 2019, comunicando a reativação do plano do autor (Id 24214778).
A ré afirmou para a Corte que reativou o plano no dia 28 de agosto daquele ano e quanto aos boletos mensais, estariam à disposição do autor na sede desta operadora e juntou uma tela do seu sistema para demonstrar o cumprimento.
Certificou-se que a decisão foi publicada no dia 27 de agosto.
O autor alegou no requerimento para a execução da multa que a UNIHOSP somente cumpriu a determinação após o dia 04 de setembro.
Evidente que não se pode falar em incidência da multa pelo descumprimento da decisão se não ficar demonstrado que houve a intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer.
Há no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no enunciado 410 de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a publicação da decisão no diário eletrônico de justiça, certificado nos autos, não torna exigível a multa.
Ademais, considere-se que o autor estabeleceu a data de protocolo da petição da UNIHOSP como a de cumprimento da obrigação de reativar o plano, todavia não demonstrou que antes daquela data houvera efetivo impedimento na utilização do plano, a comprovar que a obrigação fora descumprida após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ante o exposto, fundado No enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir o montante da multa cominada em decisão liminar proferida no recurso de apelação do autor, prosseguindo a execução apenas quanto à obrigação de reparação dos danos morais.
Diante do exame dos argumentos e da procedência da impugnação, não há falar em litigância de má-fé passível de condenação.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
A seguir, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o montante devido pela indenização do dano moral, observando o disposto na sentença.
Advirta-se ao contador para incluir os encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC, considerando que qa ré não pagou a quantia in controversa.
Retornado os autos com a conta, INTIMEM-SE as partes para conhecimento, podendo manifestar-se no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Condeno o autor nas custas da impugnação e nos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) do montante da multa excluída, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 19:16
Outras Decisões
-
30/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:37
Juntada de petição
-
13/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848355-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HERLANIO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB MA9354 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente JOSÉ HERLANIO GUEDES sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
01/09/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
25/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:21
Juntada de petição
-
30/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 14:40
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2021 08:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:29
Juntada de despacho
-
25/11/2019 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
20/11/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 01:47
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 14/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2019 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
08/04/2019 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2019 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
-
26/02/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 13:43
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2019 08:05
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 08:05
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:54
Juntada de apelação cível
-
07/12/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2018 08:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:41
Juntada de petição
-
30/10/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2018 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 03:07
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 23/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 02:17
Decorrido prazo de JOSE HERLANIO GUEDES em 10/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 02:17
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 22:08
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:16
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
18/09/2018 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 16:37
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:26
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:25
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 13:29
Outras Decisões
-
25/05/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 13:56
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 11:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2018 10:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
02/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 00:26
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 27/02/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 01:03
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2018 12:08
Audiência conciliação designada para 09/03/2018 10:00.
-
18/12/2017 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-31.2020.8.10.0014
Antonio Fernando Souza Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Plinio Coelho Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 09:49
Processo nº 0800520-31.2020.8.10.0014
Antonio Fernando Souza Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Plinio Coelho Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 18:34
Processo nº 0010024-17.2012.8.10.0001
Elizangela Mendes de Vilhena Frazao
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00
Processo nº 0848355-59.2017.8.10.0001
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Jose Herlanio Guedes
Advogado: Antonio Carlos Coelho Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 13:00
Processo nº 0032264-68.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
American Virginia Ind e com Imp e Exp De...
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00