TJMA - 0803456-05.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/11/2023 09:49
Juntada de termo
-
01/11/2023 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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02/05/2023 15:09
Juntada de petição
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28/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 19:53
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:58
Juntada de termo
-
20/04/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:50
Juntada de recurso especial (213)
-
22/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 11:36
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
-
07/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 15:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/01/2023 11:44
Juntada de petição
-
25/01/2023 22:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 14:59
Juntada de petição
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18/11/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/09/2022 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2022 03:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 03:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2021 13:52
Juntada de petição
-
18/10/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803456-05.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Francisca Pereira de Sousa ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Francisca Pereira de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha-MA (Id. nº 10444274) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação Coletiva nº 6542/2005), proposto contra Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 535, inciso III do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. nº. 10444277), a Recorrente defende a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que, anulando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento dos atos executórios.
Em Contrarrazões de Id. nº. 10444282, o Estado do Maranhão refuta as teses recursais, pugnando pelo improvimento do Apelo. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, constata-se que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, pois concedido em seu favor o benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Dos autos, compreende-se que o Magistrado a quo se equivocou ao extinguir o feito em razão da ausência do nome da parte exequente em lista com percentual definido pela Contadoria Judicial.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo Executado, devendo, contudo, ser analisada caso a caso a diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. (...) 7.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9.
Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.
Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp 1554598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Destacou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2.
O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Destacou-se.
Além disso, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
A parte exequente, ora Apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no Processo nº 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram à essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Conforme dito pela parte Apelante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Apelante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte apelante.
Nessa esteira, confirmada a correção do índice utilizado pela parte Apelante em seus cálculos, a continuidade do feito executivo, na base, é medida que se impõe, diante da desnecessidade de constar expressamente seu nome em lista genérica da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
14/10/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:38
Provimento por decisão monocrática
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23/09/2021 14:41
Juntada de petição
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02/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 17:46
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803456-05.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Francisca Pereira de Souza Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0813085-69.2020.8.10.0000 (ID 110444251) –, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/08/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:43
Recebidos os autos
-
14/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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