TJMA - 0804443-30.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:33
Cancelada a Distribuição
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29/04/2022 09:33
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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10/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 10:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:36
Indeferida a petição inicial
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22/02/2022 09:20
Juntada de petição
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21/02/2022 21:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 26/01/2022 23:59.
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15/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:57
Juntada de petição
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18/01/2022 00:07
Juntada de petição
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01/12/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 12:09
Juntada de petição
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24/09/2021 11:22
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:04
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-30.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO baseada em suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
VALOR DA CAUSA – Para a presente demanda fora atribuído valor incorreto.
Isso porque a parte autora deu à ação o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este, desproporcional incorreto, vez que como a lei exige a atribuição de valor certo à causa, correspondente à sua expressão econômica (NCPC, art. 291), à ação consignatória tendo por objeto coisa será atribuído o seu valor de mercado ou, se for o caso, aquele indicado em contrato; à consignatória tendo por objeto prestação pecuniária única, o valor deverá correspondente ao dessa prestação; havendo prestações vincendas, o valor da causa corresponderá à soma delas.
VALOR DAS CUSTAS – Como reflexo ao valor da causa incorreto, o valor das custas encontra-se abaixo do devido, necessitando assim, o autor recolher o valor remanescente.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), 25 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:31
Juntada de petição
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18/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:10
Juntada de petição
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11/07/2021 22:17
Juntada de petição
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11/07/2021 22:17
Juntada de petição
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07/07/2021 18:42
Juntada de petição
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25/06/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 07:08
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-30.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogado do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por intermédio de seu procurador constituído, e pessoalmente por Carta/AR, intime-se o autor/sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado a título de custas processuais de forma parcelada, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o assinado prazo e constatado o não pagamento do valor relativo às mencionadas custas, voltem-me conclusos para sentença. Após o pagamento de duas parcelas, voltem-me conclusos para analise do processo.
Certifique-se expressamnete a cada pagamento de parcela efetuado. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 17 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de março de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 23:33
Juntada de petição
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:02
Juntada de petição
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04/02/2021 12:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804443-30.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB - MA10049 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos, verifica-se condomínio figurando no polo ativo da ação.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada, deve a parte autora juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como comprovantes de rendimentos/ balancetes atualizados, outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação do item supracitado.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/01/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:48
Juntada de petição
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21/01/2021 09:22
Juntada de petição
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20/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/12/2020 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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