TJMA - 0804621-70.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804621-70.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 38942726.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 38942726), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.Observadas as formalidades legais, arquive-se.Timon-MA, 17 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeid- Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA.
Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 22:07
Homologada a Transação
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18/12/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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27/10/2020 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 10:46
Juntada de petição
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20/10/2020 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2020 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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