TJMA - 0818965-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO FORTES DA CUNHA NETO em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818965-42.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : JOÃO FORTES DA CUNHA NETO ADVOGADO : DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB/MA 8366-A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO JOÃO FORTES DA CUNHA NETO interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista a prolação a decisão que deu provimento ao agravo e deferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de possibilitar seu acesso à justiça, determino o envio dos autos à secretaria para aguardar o prazo recursal.
Após, determino o arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
03/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO FORTES DA CUNHA NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:21
Outras Decisões
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19/02/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 06:54
Juntada de petição
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03/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 23:27
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0818965-42.2020.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : JOÃO FORTES DA CUNHA NETO ADVOGADO : DANIEL LUÍS SILVEIRA (OAB/MA 8366-A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO JOÃO FORTES DA CUNHA NETO interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária.
Relata o agravante que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Pugna pelo deferimento da liminar e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Chamo o feito à ordem e julgarei a liminar junto com o mérito da demanda, pois a causa é pacífica por esta relatoria e precisa ser analisada com urgência.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:19
Conhecido o recurso de JOAO FORTES DA CUNHA NETO - CPF: *76.***.*25-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2020 19:13
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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