TJMA - 0800941-21.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:08
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:37
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 13:51
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:25
Juntada de petição
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16/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:57
Processo Desarquivado
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01/12/2021 15:07
Juntada de petição
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27/09/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 11:15
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 11:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:42
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800941-21.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: ANTONIO JOSÉ FELIX DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito e com pedido de tutela antecipada proposta por Antônio José Felix em desfavor do Banco BRADESCO S/A. Alega o Requente que recebe benefício previdenciário junto ao Requerido, sendo que no mês 02/2020 percebeu através do extrato bancário que vinha sofrendo descontos mensais referente à cobrança de seguro denominado BRADESCO AUTO – RE.
Contudo, nega ter contratado este tipo de serviço.
Portanto, considera tais cobranças indevidas, e por isso, pugna pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
Após citado, o Requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, assim como requereu a aplicação do prazo prescricional do Código Civil em detrimento do CDC.
Sustentou no mérito a legalidade da cobrança e inexistência de danos.
Todavia, deixou de anexar contrato e documentos.
Vieram conclusos. I- FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares a) Da falta de interesse de agir: O banco contestante requer o reconhecimento da inexistência de interesse processual para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, afirmando que o Requerente não procurou solucionar o litígio de forma extrajudicial.
Indefiro o pleito, vez que a solução extrajudicial de conflitos não é uma exigência, sendo apenas uma alternativa.
Se assim não fosse, estaríamos por negar o acesso a justiça, direito de todos.
Nesse sentido, anote a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR 60 (SESSENTA)DIAS E CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINAD"CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
EXEGESE DO ART. 5º, INCISO xxxv, DA CF/88.
SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS QUE É ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO, E NÃO IMPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br",notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008816-93.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). (TJ-SC - AI: 50044404720198240000 TJSC 5004440- 47.2019.8.24.0000, Relator: MARCUS TULIO SARTORATO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara de Direito Civil). Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (Art. 355, I do CPC). Do Mérito. Da relação de consumo, do ônus da prova e dever de informação.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do Autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o Autor seja pessoa simples, necessitando do amparo social, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que assim não fosse, a Autora juntou prova documental.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do Requerente, a qual destina- se apenas para saque do benefício previdenciário.
O Autor, com a inicial, anexou o extrato, demonstrando que de seu benefício estava sendo descontada o valor de R$ 270,60 atinente a cobrança de seguro conhecido como “BRADESCO AUTO – RE”.
Já o banco, em sede de contestação, não anexou contrato, alegando apenas a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4o, inciso IV, estabelece os princípios de transparência e informação para o consumo, no qual os direitos e deveres do consumidor devem ser claros e de fácil entendimento.
Senão, vejamos: Art 4º inciso IV. educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Deste modo, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Logo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição Demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os Arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pelo Autor, ao menos parcialmente, diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (Art. 42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima, notadamente diante da ausência de prova da contratação. Do prazo prescricional Entendo que em relação ao prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no Art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377- 63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do Autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Portanto, para posterior liquidação, nos termos do Art. 509 e seguintes do CPC, deverá o Autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do Art. 42 do CDC. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte Autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: Declarar indevidos os descontos referentes ao seguro conhecido como BRADESCO AUTO – RE.
Concedo a tutela de urgência, vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o banco Demandado suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Ressalto que, os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do Art. 509 e seguintes do CPC, devendo o Autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do Art. 42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o Requerido a indenizar o Autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
A liquidação deverá ser ajuizada no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intima-se.
Cumpra-se.
Pio XII, data no sistema.
Assinado eletronicamente. -
16/08/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 08:25
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800941-21.2020.8.10.0111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
Flávia Helena Gomes Batalha Técnica Judiciária -
28/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 17:36
Juntada de contestação
-
03/12/2020 00:28
Publicado Citação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 13:45
Outras Decisões
-
16/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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