TJMA - 0000405-41.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:56
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:10
Decorrido prazo de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:10
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 04:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-50 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 07:38
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:17
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:01
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0000405-41.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS Agravante : Rozilda Santana de Oliveira Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA11175-A) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogadas : Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 6.100) e outras Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 17:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000405-41.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Apelante : Rozilda Santana de Oliveira Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA11175-A) Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogado : Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 6.100) e outras Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 12138394).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Alega a parte demandante que teria sido surpreendida com uma fatura de energia no valor de R$ 1.736,65 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), relativo a um suposto consumo não registrado.Aduz ainda que a requerida esteve na sua unidade consumidora e que esta teria mencionado ter verificado a existência de procedimento irregular, qual seja, avaria na medição, por intervenção não autorizada pela demandada.
Citada, a promovida, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido em razão das provas colecionada aos autos serem firmes em apontar que o medidor não estava registrando adequadamente a energia consumia.
Ademais, requereu ainda a procedência do pedido de reconvenção, a fim de condenar a ré ao pagamento da fatura mencionada nos autos.Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança, no valor de R$ 1.736,65 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), apurado em procedimento administrativo.
Assim, as alegações da parte autora, aliadas ás da ré, deixam incontroversos os fatos.Da análise dos autos, verifico que foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente (art76, II, •Res.456/2000) para apuração do suposto consumo.
Constato ainda que o Termo de Ocorrência e Inspeção realizado na unidade consumidora da parte autora foi elaborado na presença da Sr.
Nilva de Oliveira, mãe da proprietária e responsável da unidade consumidora, fatos confirmados pelos documentos colecionados aos autos, bem como pelo termo de audiência de conciliação (II. 74), no qual a demandante confirma que sua mãe acompanhou a inspeção.
Com efeito, a análise técnica realizada, a meu sentirá perfeitamente aceitável como prova, porquanto a autora teve conhecimento do dia, horário e local onde a referida perícia iria ser realizada, dando, deste modo, a oportunidade da parte requerente acompanhar pessoalmente ou através de um técnico de sua confiança, os trabalhos de inspeção feitos no medidor.
A prova técnica produzida pela demandada submeteu-se ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente eficaz para atender a pretensão da requerida.Sendo assim, a ré ao efetuar a cobrança agiu em conformidade com o disposto no artigo 114 da Resolução414/2010: "Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: ( ... ) II - faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas.".
Desse modo, não há que se falarem inexigibilidade da cobrança, isso porque, técnicos da requerida estiveram no imóvel da parte demandante em 18/07/2017, e lá constataram irregularidade no relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua conta Contrato, confeccionando o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n° 11734 (fis. 56/57).
Não há elemento que coloque em dúvida a lisura da conduta dos prepostos da concessionária, como também o TO] é absolutamente legal, respaldado em Resolução, que, por sua vez, esta calcada em legislação especifica de reconhecida constitucionalidade.
O termo de ocorrência de irregularidade, por isso, não padece de qualquer vicio que acarrete sua nulidade.
Ainda, verifica-se que a Conta Contrato em análise é um imóvel de titularidade do requerente e que encontrava-se em plena atividade.
Cabéria à parte autora indicar ou fundamentar quanto à suposta nulidade de faturamento de energia elétrica de maneira verossímil, o que não fez, limitando-se a sugerir ilegalidade ou arbitrariedade.
Cabe ainda mencionar que o medidor avariado foi substituído passando a Conta Contrato da parte autora a registrar normalmente consumo.Quanto à perícia realizada, verifico que foram realizados os procedimentos necessários para sua realização, Conclui o mencionado laudo que o medidor estaria acondicionado em invólucro plástico e aberto na presença do técnico responsável, sendo constatado que o mencionado medidor encontrava-se avariado com intervenção interna de indícios de abertura, borne desacoplado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Finaliza afirmando que o medidor estaria reprovado (fis. 54/62).Desse modo, a requerida agiu legalmente cobrando o valor da energia elétrica consumida, agindo no exercido regular de direito.
Em suma, não havendo nenhuma irregularidade na conduta da ré, não há mesmo que se falar em inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos.
Na hipótese dos autos, a irregularidade no relógio medidor que se encontrava instalado no imóvel da parte autora como antes dito, restou patente.Diante desse cenário, resta mais do que evidente que o relógio medidor instalado no imóvel da parte demandante não registrou, durante algum tempo, regularmente o consumo de energia, o que gerou a lavratura do questionado termo de ocorrência de irregularidade, bem assim a cobrança do débito apurado.
Some-se a isso, o resultado do laudo pericial realizado no relógio medidor da parte requerente.Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada à consumidora bem como de seus atos, senão vejamos: A Equatorial Energia S.A demonstrou através da documentação anexa, que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOl) n°11734 (fls. 54/57) que culminou na substituição do medidor antigo por um novo e envio do primeiro ao INMEQ, com acompanhamento pela mãe da pessoa responsável pelo imóvel, entregando-lhe toda a documentação referente aquele procedimento.Ademais, a ocorrência de irregularidade na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO.No documento de fi. 62, emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), há conclusão de MEDIDOR REPROVADO.Registre-se que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil.O INMETRO é regido pelas Leis n° 5966/73 e n° 9933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria n° 401 de 15.08.201 3.Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no principio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo.Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ a empresa requerida, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que, a meu ver, traduz o exercício regular de direitoAssim, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Neste sentido é a jurisprudência:] - A Resolução n° 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - O apelado apresentou os laudos periciais técnicos fornecidos pelo INMEQ-MA a respeito do medidor, obedecendo aos termos da referida Resolução, não tendo o laudo sido analisado de forma unilateral. lii -Ausência de ato ilícito e de provas que demonstrem ter a empresa sofrido danos em sua honra objetiva.
Não configuração de indenização por danos morais para a pessoa jurídica.
IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL N° 0014322015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ACÓRDÃO N° 1604822015, Julgamento: 24/02/2015, Publicação: 26/02/2015)Em suma, a requerente não se incumbiu de seu ônus (art 373, 1, do CPC) em comprovar a ilicitude do procedimento adotado pela empresa concessionária, que legitimamente e no uso de suas atribuições de poder de fiscalizar, realizou inspeção técnica no imóvel do consumidor acompanhado por morador/responsável do domicílio, e lhe entregando o TOI e Termo de Notificação, oportunizando o contraditório e ampla defesa à demandante.Dos danos moraisQuanto aos danos morais pleiteados, consistentes no arbitramento de condenação à requerida, em função dos danos sofridos, temos que a pretensão deduzida pela autora não fundamenta em alegado dano moral provocado por ato da reclamada, que teria repercutido em sua esfera moral, buscando a tutela judicial para que lhe seja reparado o suposto dano sofrido.A obrigação de indenizar nasce a partir da efetivação de um dano, com a ofensa a bem jurídico material ou imaterial de natureza patrimonial ou não.
A partir dessa conduta violadora do ordenamento jurídico e imputável a alguém com o ingresso na esfera jurídica alheia é que se pode falar em dever de reparação, cujo escopo é a restauração do bem jurídico do ofendido que deveria permanecer incólume, integro Na responsabilidade civil três são os requisitos que, reunidos, obrigam o agente causador do dano a repará-lo: a) a existência do dano: b) uma conduta antijurldica produtora de um resultado danoso; c) a correlação entre os dois primeiros com o estabelecimento de um liame de causalidade entre um e outro de maneira a precisar que o dano decorre do comportamento antijuridico.Ademais, os procedimentos adotados e realizados pela réfol amparada em Resoluções em vigor, dentre elas a ANEELFace ao acima exposto, temos que não há provas quanto ao alegado constrangimento supostamente sofrido pela parte autora.
No caso em tela, entende esse juízo que não houve caracterização de dano moral, eis que a requerente, a meu ver, teria experimentado tão-somente meros dissabores, não sendo passíveis de gerar indenização.
Conforme muito bem ensina o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, V edição, página 76, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilibrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (.).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos." Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência: "A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vitima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa."(TJJPR-2 C-ap. 64792-7-ReI.
Sidney Moraj. 10.06.1998- RT 762/377).lnsta ressaltar que a Turma Recursal de Balsas adotou entendimento de que em casos semelhantes a este, é incabível a condenação da ré em indenização por damos morais (Acórdão n° 407/2018).Assim, temos que a pretensão autoral, não merece acolhida.Da Reconvenção Restando incontroversa a questão fática referente à constatação de irregularidades no aparelho medidor do consumo de energia elétrica, através de laudo técnico de órgão reconhecidamente imparcial (INMEQ-MA/INMETRO), importando, durante algum tempo, leituras com registro de consumo abaixo da média de consumo, correta a cobrança retroativa de exercido regular de direito.
Em suma, não havendo nenhuma irregularidade na conduta da ré, não há mesmo que se falar em inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos.
Na hipótese dos autos, a irregularidade no relógio medidor que se encontrava instalado no imóvel da parte autora como antes dito, restou patente.Diante desse cenário, resta mais do que evidente que o relógio medidor instalado no imóvel da parte demandante não registrou, durante algum tempo, regularmente o consumo de energia, o que gerou a lavratura do questionado termo de ocorrência de irregularidade, bem assim a cobrança do débito apurado.
Some-se a isso, o resultado do laudo pericial realizado no relógio medidor da parte requerente.Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada à consumidora bem como de seus atos, senão vejamos: A Equatorial Energia S.A demonstrou através da documentação anexa, que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOl) n°11734 (fls. 54/57) que culminou na substituição do medidor antigo por um novo e envio do primeiro ao INMEQ, com acompanhamento pela mãe da pessoa responsável pelo imóvel, entregando-lhe toda a documentação referente aquele procedimento.Ademais, a ocorrência de irregularidade na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO.No documento de fi. 62, emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), há conclusão de MEDIDOR REPROVADO.Registre-se que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil.O INMETRO é regido pelas Leis n° 5966/73 e n° 9933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria n° 401 de 15.08.201 3.Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no principio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo.Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ a empresa requerida, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que, a meu ver, traduz o exercício regular de direitoAssim, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Neste sentido é a jurisprudência:] - A Resolução n° 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - O apelado apresentou os laudos periciais técnicos fornecidos pelo INMEQ-MA a respeito do medidor, obedecendo aos termos da referida Resolução, não tendo o laudo sido analisado de forma unilateral. lii -Ausência de ato ilícito e de provas que demonstrem ter a empresa sofrido danos em sua honra objetiva.
Não configuração de indenização por danos morais para a pessoa jurídica.
IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL N° 0014322015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ACÓRDÃO N° 1604822015, Julgamento: 24/02/2015, Publicação: 26/02/2015)Em suma, a requerente não se incumbiu de seu ônus (art 373, 1, do CPC) em comprovar a ilicitude do procedimento adotado pela empresa concessionária, que legitimamente e no uso de suas atribuições de poder de fiscalizar, realizou inspeção técnica no imóvel do consumidor acompanhado por morador/responsável do domicílio, e lhe entregando o TOI e Termo de Notificação, oportunizando o contraditório e ampla defesa à demandante.Dos danos moraisQuanto aos danos morais pleiteados, consistentes no arbitramento de condenação à requerida, em função dos danos sofridos, temos que a pretensão deduzida pela autora não fundamenta em alegado dano moral provocado por ato da reclamada, que teria repercutido em sua esfera moral, buscando a tutela judicial para que lhe seja reparado o suposto dano sofrido.A obrigação de indenizar nasce a partir da efetivação de um dano, com a ofensa a bem jurídico material ou imaterial de natureza patrimonial ou não.
A partir dessa conduta violadora do ordenamento jurídico e imputável a alguém com o ingresso na esfera jurídica alheia é que se pode falar em dever de reparação, cujo escopo é a restauração do bem jurídico do ofendido que deveria permanecer incólume, integro Na responsabilidade civil três são os requisitos que, reunidos, obrigam o agente causador do dano a repará-lo: a) a existência do dano: b) uma conduta antijurldica produtora de um resultado danoso; c) a correlação entre os dois primeiros com o estabelecimento de um liame de causalidade entre um e outro de maneira a precisar que o dano decorre do comportamento antijuridico.Ademais, os procedimentos adotados e realizados pela réfol amparada em Resoluções em vigor, dentre elas a ANEELFace ao acima exposto, temos que não há provas quanto ao alegado constrangimento supostamente sofrido pela parte autora.
No caso em tela, entende esse juízo que não houve caracterização de dano moral, eis que a requerente, a meu ver, teria experimentado tão-somente meros dissabores, não sendo passíveis de gerar indenização.
Conforme muito bem ensina o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, V edição, página 76, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilibrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (.).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos." Nesse sentido, também se posiciona a jurisprudência: "A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vitima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa."(TJJPR-2 C-ap. 64792-7-ReI.
Sidney Moraj. 10.06.1998- RT 762/377).lnsta ressaltar que a Turma Recursal de Balsas adotou entendimento de que em casos semelhantes a este, é incabível a condenação da ré em indenização por damos morais (Acórdão n° 407/2018).Assim, temos que a pretensão autoral, não merece acolhida.Da Reconvenção Restando incontroversa a questão fática referente à constatação de irregularidades no aparelho medidor do consumo de energia elétrica, através de laudo técnico de órgão reconhecidamente imparcial (INMEQ-MA/INMETRO), importando, durante algum tempo, leituras com registro de consumo abaixo da média de consumo, correta a cobrança retroativa de TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00 ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, em centro - CEP 65010-905 - são Luis-MA- Fone: (96) 3198-4300 -wwwtima lua br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - codenadcria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (96)3198-44041 3198-4409 - publicacoestJ.magov.br Página 2 de 3 o Tribunal de Justiça do Maranhão Diário da Justiça Eletrônico valores consumidos e não pagos no valor de R$ 1.736,65 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual.
Pertinente se afigura, portanto, o modo de proceder da ré, o que enseja a rejeição da pretensão deduzida pela autora e a condenação da parte autora ao pagamento do débito em questão pelos fundamentos acima elencados.
Assim, a condenação da ré ao pagamento do débito de R$ 1.736,65 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), é medida que se impõe, visto que não há ilegalidade na sua cobrança.11l - DispositivoAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso 1, do CPC e: 1. julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais;2. julgo PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora a pagar o débito no valor de R$ 1.736,65 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) referente ao consumo de energia não registrado pelo autor no período de 02/02/2017 a 18/07/2017.Ressalta-se que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da reconvenção e os juros moratõrios da citação na reconvenção.Com efeito, face à improcedência dos pedidos autorais, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocaticios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §20, in fine, do NCPC), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos termos do art.98, §30, do CPC/2015##.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Concedo à demandante os beneficios da justiça gratuita, em caso de recurso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe e estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cópia da presente servirá como mandado de intimação.
Montes Altos/MA, 14 de janeiro de 2020.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:31
Conhecido o recurso de ROZILDA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-50 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/08/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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