TJMA - 0800807-43.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:15
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 11:12
Juntada de Alvará
-
22/09/2021 07:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO COSTA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:52
Juntada de petição
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13/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO COSTA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800807-43.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE FATIMA CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8897-A), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12008-A) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:52
Juntada de petição
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27/08/2021 17:18
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 08:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:08
Juntada de petição
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18/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:22
Recebidos os autos
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17/08/2021 20:22
Juntada de despacho
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11/02/2021 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
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06/02/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:33
Juntada de termo
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23/12/2020 13:12
Juntada de recurso inominado
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16/12/2020 15:26
Juntada de petição
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10/12/2020 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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02/12/2020 10:24
Juntada de petição
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02/12/2020 10:03
Juntada de petição
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01/12/2020 18:40
Juntada de contestação
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11/08/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/06/2020 20:41
Outras Decisões
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15/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2020 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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